Para Emprensas

BLOQUEIO DE TELEMARKETING

LEI Nº 15.329, de 30 de novembro de 2010

Cria o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado de Santa Catarina o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing.

  • 1ºO cadastro tem por objetivo impedir que as pessoas naturais, empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que utilizem este serviço, efetuem de forma não autorizada, ligações telefônicas, envios de mensagens eletrônicas por meio de sinal telefônico ou pela rede mundial de computadores (internet) e similares.
  • 2ºPara efeitos desta Lei, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade, comercial, institucional, de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas.
  • 3ºEquipara-se a telemarketing o envio de mensagens conhecidas como spam através de correio eletrônico pela rede mundial de computadores (internet).

Art. 2º Considerar-se-á prática abusiva, nos termos da legislação de proteção e defesa do consumidor, condicionar o fornecimento de produto ou serviço:

I – à exclusão ou não inserção do número de linha telefônica e endereço eletrônico no cadastro que alude o art. 1° desta Lei;

II – à outorga de autorização.

Art. 3º A inscrição no cadastro será realizada mediante fornecimento das seguintes informações pelo usuário:

I – nome, firma ou denominação social;

II – número do Registro Geral – RG;

III – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

IV – endereço e número do Código de Endereçamento Postal – CEP;

V – número da linha telefônica a ser cadastrada, com a apresentação do seu comprovante de propriedade, o qual se admite a cópia recente da sua conta mensal emitida em nome do usuário;

VI – endereço eletrônico – e-mail.

  • 1ºConcluído o registro dos dados, o titular da linha receberá uma senha para consulta e eventuais alterações de cadastro.
  • 2ºSobrevindo alteração de titularidade da linha ou do e-mail, o usuário cadastrado fornecerá ao novo titular a senha a que alude o parágrafo anterior para fins neste último indicados.
  • 3ºO sítio eletrônico ou formulário empregados para a inscrição de que trata este artigo incluirá advertência de que a inexatidão no fornecimento dos dados poderá acarretar a responsabilização civil e penal de quem lhe der causa.
  • 4ºAs pessoas descritas no § 1°do art. 1°, deverão acessar o cadastro de que trata esta Lei, a fim de tomar conhecimento dos usuários inscritos, podendo esse acesso ser estabelecido de forma gratuita ou onerosa.
  • 5ºEnquanto vigorar a relação de consumo, as pessoas previstas nesta Lei que mantiverem operações econômicas com o usuário cadastrado ficam excluídas da vedação legal, exceto para a venda e a divulgação de novos produtos ou serviços.
  • 6°Também ficam excluídas da vedação legal as pessoas que forem expressamente autorizadas pelo usuário cadastrado a encaminharem por e-mail oferta ou publicidade, comercial, institucional, de produtos ou serviços.

Art. 4º A partir do trigésimo dia do ingresso do usuário no cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados aos §§ do art. 1°, não poderão efetuar ligações telefônicas e encaminhar mensagens destinadas às pessoas inscritas neste cadastro.

  • 1ºIncluem-se nas disposições desta Lei os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.
  • 2ºA qualquer momento o usuário poderá solicitar o seu desligamento do cadastro.
  • 3ºO usuário que receber ligações após os trinta dias do ingresso no cadastro, no prazo de até trinta dias, poderá registrar ocorrência do fato junto ao PROCON/SC, informando o dia, horário, nome da empresa, estabelecimento ou pessoa natural infratora e, quando possível, o nome do atendente/operador e o número da linha de que partiu o chamado, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.
  • 4ºO autor da reclamação a que se refere o § 3°deste artigo deverá apresentar relação das chamadas recebidas no dia da ocorrência, fornecida pela concessionária de serviços de telefonia fixa ou móvel, ou autorizar o PROCON/SC, a em seu nome solicitar a esta última, tais informações.
  • 5ºNos termos do § 3ºno caso de recebimento de spam o usuário deverá apresentar a sua cópia com seu cabeçalho completo (header), onde consta as informações sobre o endereço IP de origem da mensagem, por quais servidores de e-mail a mensagem passou, entre outras.
  • 6ºO desrespeito a esta Lei acarretará ao infrator pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência.
  • 7°O valor da multa previsto no § 6°será reajustado anualmente com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado – IGPM/FGV, ou por índice que o venha substituir.

Art. 5º Estão isentos do cumprimento das disposições desta Lei:

I – as organizações de assistência social, educacional, religiosa e hospitalar sem fins lucrativos, portadoras do título de utilidade pública e que atuem em nome próprio, como entidade chamadora da ligação telefônica ou de envio de e-mail; e

II – os órgãos governamentais.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de novembro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

 

DECRETO Nº 638, DE 7 DE MARÇO DE 2016

Regulamenta a Lei nº 15.329, de 2010, que cria o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e conforme o que consta nos autos do processo nº SJC 33215/2013,

DECRETA:

Art. 1º O cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing no âmbito do Estado, criado pela Lei nº 15.329, de 30 de novembro de 2010, fica regido pelo disposto deste Decreto.

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I – telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas para telefones fixos e aparelhos de telefonia móvel em geral; e

II – equiparado a telemarketing o envio de mensagens conhecidas como spam por meio de correio eletrônico pela rede mundial de computadores (internet).

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC), por intermédio do Departamento de Defesa do Consumidor (PROCON/SC):

I – implantar, manter e disponibilizar o cadastro de que trata o art. 1º deste Decreto; e

II – fiscalizar e impor sanções a eventuais práticas abusivas afetas à legislação específica em vigor.

Art. 4º A inscrição no cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing deverá ser efetuada pelo titular da linha telefônica ou do correio eletrônico no PROCON/SC, mediante preenchimento de formulário constante dos Anexos I e II deste Decreto, conforme o caso, ou pelo acesso a campo específico no sítio www.procon.sc.gov.br, com as seguintes informações:

I – nome, firma ou denominação social;

II – número de cédula de identidade ou de inscrição estadual;

III – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV – endereço e respectivo código de endereçamento postal (CEP);

V – número da linha telefônica a ser cadastrada, com a apresentação do comprovante de residência, que pode ser a cópia da mais recente conta telefônica emitida em nome do usuário; e

VI – endereço eletrônico.

  • 1º Após concluir o registro dos dados, o titular da linha telefônica ou do correio eletrônico receberá senha para formular consulta e/ou alterar o cadastro.
  • 2º No caso de alteração na titularidade da linha telefônica, o usuário cadastrado deverá fornecer a senha ao novo titular para os fins de que trata o § 1º deste artigo.
  • 3º O usuário cadastrado ficará ciente, por meio de advertência expressa no sítio eletrônico do PROCON/SC ou no formulário de inscrição constante dos Anexos I e II deste Decreto, de que a inexatidão dos dados cadastrados poderá implicar em sua responsabilização civil e penal.
  • 4º As pessoas de que trata o § 1º do art. 7º deste Decreto deverão acessar o cadastro a fim de tomar conhecimento dos usuários inscritos, podendo esse acesso ser estabelecido de forma gratuita.

Art. 5º A partir do trigésimo dia do ingresso do usuário no cadastro de que trata este Decreto, as empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizarem desse serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito não poderão efetuar ligações telefônicas direcionadas ao correspondente número  nem enviar spam ao correio eletrônico do usuário cadastrado, salvo se comprovarem a existência de prévia autorização dos respectivos titulares, conforme Termo de Autorização constante do Anexo III deste Decreto.

Parágrafo único. A autorização a quese refere o caput deste artigo deverá ser escrita e individualizada, observado o modelo a ser disponibilizado pelo PROCON/SC.

Art. 6º O usuário que receber ligações após o transcurso do 30º (trigésimo) dia da inscrição no cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing poderá formular reclamação no PROCON/SC ou no PROCON do Município onde estiver instalado o número de telefone ou de sua residência, ou ainda mediante acesso a campo próprio no sítio eletrônico do PROCON/SC, informando o dia, o horário, o nome da empresa, do estabelecimento ou da pessoa natural infratora e, quando possível, o nome do atendente/operador e o numero da linha que originou a chamada.

  • 1º O usuário que reclamar deverá apresentar relação das chamadas recebidas no dia da ocorrência, a ser disponibilizada pela concessionária de serviços de telefonia ou autorizar o PROCON/SC a solicitar, em seu nome, tais informações.
  • 2º No caso de recebimento despam, o usuário deverá apresentar cópia da mensagem de telemarketingcom cabeçalho completo (header), contendo informações a respeito do endereço de IP de origem da mensagem, servidores de correio eletrônico pelos quais a mensagem passou.

Art. 7º O PROCON/SC disponibilizará em seu sítio eletrônico relação das linhas telefônicas e endereços eletrônicos inscritos no cadastro de que trata o art. 1º deste Decreto, incluindo número e data da inclusão, vedada a divulgação da identidade dos respectivos titulares.

  • 1º As empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizam desse serviço ou as pessoas físicas contratadas para a execução desse serviço deverão consultar a relação de que trata o caputdeste artigo antes de realizar ligação telefônica ou enviar mensagens dessa natureza a endereços eletrônicos.
  • 2º A consulta de que trata o § 1º deste artigo se dará mediante prévia inscrição em campo obrigatório no sítio eletrônico do PROCON/SC, com os seguintes dados:

I – nome, firma ou denominação social;

II – número da inscrição no CPF ou no CNPJ;

III – nome e qualificação do representante legal da pessoa jurídica, quando cabível; e

IV – relação das empresas para as quais presta serviços de telemarketing, se houver.

  • 3º Concluído o registro dos dados, o interessado receberá senha para consulta e eventuais alterações de cadastro.

Art. 8º O titular de linha telefônica ou de correio eletrônico cadastrado nos termos deste Decreto poderá, a qualquer tempo, solicitar a exclusão do seu cadastro em campo próprio do sítio eletrônico do PROCON/SC, com o emprego da senha de que trata o § 1º do art. 4º deste Decreto ou pessoalmente no PROCON/SC.

Art. 9º Será considerada prática abusiva, nos termos da legislação de proteção e defesa do consumidor em vigor, condicionar o fornecimento de produto ou serviço para:

I – exclusão ou não inserção do número de linha telefônica ou endereço eletrônico no cadastro de que trata o art. 1º deste Decreto; e

II – outorga da autorização de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 3º e o parágrafo único do art. 5º deste Decreto.

Art. 10. O descumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto sujeitará o infrator a pena de multa, dobrada a cada reincidência, cujo valor será reajustado conforme o § 7º do art. 4º da Lei nº 15.329, de 2010.

Art. 11. Ficam isentos do cumprimento das disposições constantes da Lei nº 15.329, de 2010:

I – as organizações de assistência social, educacional, religiosa e hospitalar sem fins lucrativos, portadores do título de utilidade pública e que atuem em nome próprio como entidade chamadora da ligação telefônica ou do envio de e-mail; e

II – os órgãos governamentais.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 7 de março de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

LEANDRO ANTONIO SOARES LIMA

Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, designado

ANEXO I

FORMULÁRIO DE BLOQUEIO DE TELEMARKETING – PESSOA JURÍDICA

Pessoa Jurídica 

CNPJ: ……………………………………………

Razão Social: ………………………………………………………………………………………………

Nome Fantasia: ……………………………………………………………………………………………

E-mail: ……………………………………………………………………………………………………….. 

Endereço

CEP: …………………………………………………………………………………………………………..

Cidade: ……………………………………………………………………………………………………….

UF: …………………………………………………………………………………………………………….

Logradouro: …………………………………………………………………………………………………

Bairro: ………………………………………………………………………………………………………..

Número:                                                      Complemento: ………………………………..

 

O telefone deve ser bloqueado uma única vez e somente pelo titular da linha.

DDD:……………………………..

Telefone:                                                              Incluir na Lista

Declaro que todas as informações aqui inseridas são verdadeiras e que até a presente data sou TITULAR DA LINHA ACIMA CADASTRADA. Estou ciente de que a eventual inexatidão dos dados aqui descritos pode acarretar responsabilização civil e penal. A modificação dos dados do cadastro poderá ser efetuada mediante utilização de senha, de caráter pessoal e intransferível, de minha responsabilidade.

 

……………………………………………………., ………./………/……….

Cidade/Local e data

………………………………………………………………………………….

Assinatura do titular da linha

 

ANEXO II

FORMULÁRIO DE BLOQUEIO DE TELEMARKETING – PESSOA FÍSICA

Pessoa Física 

CPF: ………………………………………….

Nome: …………………………………………………………………………………………………………………

RG: …………………………………………………………………………………………………………………….

E-mail: ……………………………………………………………………………………………………………….. 

Endereço

CEP: …………………………………………………………………………………………………………………..

Cidade: ……………………………………………………………………………………………………………….

UF: …………………………………………………………………………………………………………………….

Logradouro: …………………………………………………………………………………………………………

Bairro: ………………………………………………………………………………………………………………..

Número: ……………………………………………        Complemento: …………………………………..

 

O telefone deve ser bloqueado uma única vez e somente pelo titular da linha. 

DDD: ……………………………..

Telefone:                                                             Incluir na Lista

Declaro que todas as informações aqui inseridas são verdadeiras e que até a presente data sou TITULAR DA LINHA ACIMA CADASTRADA. Estou ciente de que a eventual inexatidão dos dados aqui descritos pode acarretar responsabilização civil e penal. A modificação dos dados do cadastro poderá ser efetuada mediante utilização de senha, de caráter pessoal e intransferível, de minha responsabilidade.

 

……………………………………………………., ………./………/……….

Cidade/Local e data

………………………………………………………………………………….

Assinatura do titular da linha

 

ANEXO III

TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES

Eu, ………………………………………………………………………………………………., portador do RG nº ……………………………………………………, titular da linha telefônica número ………………………………………., previamente inscrito no Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, instituído pela Lei estadual nº 15.329, de 30 de novembro de 2010, autorizo a empresa e/ou fornecedor denominado ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………, inscrito no CNPJ nº……………………………………………….., pelo prazo de …………….. meses, a efetuar ligações telefônicas, para oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos e serviços.

Declaro também que a presente autorização é manifestação livre da minha vontade e que, desde já, fica o fornecedor e/ou empresa ciente de que não poderá condicionar a venda de produto ou serviço à assinatura desta autorização, visto se tratar de prática abusiva, nos termos da Lei federal nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), ficando o infrator sujeito à aplicação de multa administrativa, prevista no art. 56 da referida Lei, sem prejuízo da cominação de penas e sanções de outra natureza.

Essa autorização somente será válida se concedida pelo titular da linha telefônica ou por procurador legalmente constituído, podendo ser revogada a qualquer tempo.

……………………………………………………., ………./………/……….

Cidade/Local e data

………………………………………………………………………………….

Assinatura do titular da linha