Dúvidas Frequentes sobre: Serviços on-line

De acordo com os arts. 57 a 59 da Resolução nº 632/2014 da Anatel, a fornecedora de serviços pode oferecer benefícios ao consumidor em troca de ligação a ela por um prazo mínimo de 12 (doze) meses. Se o consumidor escolher se fidelizar e durante o período da fidelização quiser desistir, poderão ser cobrados apenas os valores proporcionais restantes para o fim do contrato. A multa não será devida caso ocorra descumprimento de obrigação contratual ou legal da prestadora.

Fonte: http://www.anatel.gov.br/consumidor/banda-larga/direitos. Acesso em 24/05/2017.

Com fundamento no art. 101 da Resolução nº 632/2014 da Anatel, se houver atraso no pagamento da fatura, a fornecedora, por mera liberalidade, poderá promover a negociação da dívida, via Termo de Acordo para o parcelamento do débito. Nestes casos, após o pagamento da primeira parcela, o serviço deverá ser restabelecido em até 24 horas. Não poderá haver restrição à prestação do serviço no período pactuado caso você esteja cumprindo com o acordo.

Fonte: http://www.anatel.gov.br/consumidor/banda-larga/direitos. Acesso em 24/05/2017.

Consoante o art. 78 da Resolução nº 632/2014 da Anatel, caso a prestadora de serviços de banda larga deixe de fazer a cobrança da fatura no prazo correto, ou seja, 90 dias a contar da efetiva prestação do serviço, esta deverá emitir uma outra fatura, sem acréscimo de encargos, e por meio de negociação prévia. Nesta negociação, a prestadora deverá parcelar o débito, no mínimo, pelo número de meses equivalente ao tempo de atraso. A fornecedora não poderá, como consequência, suspender a prestação do serviço ou impor qualquer restrição ao consumidor.

Fonte: http://www.anatel.gov.br/consumidor/banda-larga/direitos. Acesso em 24/05/2017.

Quando o consumidor contrata serviços de acesso à internet, existe a necessidade de contratar, além do provimento de serviço de conexão à internet, um prestador de serviços de telecomunicações que lhe dê suporte. Contudo, não é necessário que o usuário contrate o provedor da própria prestadora, mas qualquer outro que seja por ela habilitado.

Fonte: http://www.anatel.gov.br/consumidor/banda-larga/direitos. Acesso em 24/05/2017.

Segundo o art. 23 da Resolução nº 574/2011 da Anatel, as fornecedoras do serviço de banda larga podem recusar a instalação caso a residência do consumidor esteja em uma área de atuação em que não exista acessibilidade técnica e disponibilidade de rede no local. Nos casos em que não haja óbice, o prazo para a instalação do serviço deve ser descrito em contrato e não pode ser superior a 15 dias úteis.

Fonte: http://www.anatel.gov.br/consumidor/banda-larga/direitos. Acesso em 24/05/2017.