Como abrir uma reclamação?
PARA ABRIR RECLAMAÇÃO, PROCURE PESSOALMENTE O PROCON MAIS PRÓXIMO.
O atendimento é o “Portal da Cidadania” do Procon/SC. As relações de consumo são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, com as peculiaridades legais desse instrumento especial. Caso o consumidor tenha interesse em conhecer a íntegra do texto, basta acessar o link legislação.
Atendimento:
- Pessoal
Rua Victor Meirelles, 53 – Centro (ao lado da agência dos Correios).
De segunda a sexta-feira das 12h às 18h.
- Telefônico e Internet
Telefone: 151
E-mail: duvidas151@procon.sc.gov.br
Documentos necessários para instruir a reclamação:
- Documento de Identidade, endereço e telefone;
- Nota Fiscal de aquisição de produto ou prestação de serviço;
- Documento da Assistência Técnica (em sendo o caso);
- Cópia do contrato (em sendo o caso);
- Qualquer outro documento considerado útil.
IMPORTANTE
No caso de compras pela internet, será obrigatória a apresentação dos seguintes dados:
- Razão Social;
- CNPJ;
- Endereço completo para correspondência;
- Telefone.
O que é CONSUMIDOR?
Segundo o art. 2º do CDC, consumidor “É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
O que é FORNECEDOR?
O CDC define fornecedor com sendo “(…) toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Qual a diferença entre PRODUTO e SERVIÇO?
De acordo com o CDC, produto e serviço são conceituados da seguinte forma:
PRODUTO
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
SERVIÇO
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Qual a diferença entre VÍCIO e DEFEITO?
Considera-se vício no produto ou serviço quando neles ocorrerem problemas referentes à qualidade ou à quantidade contidas em manuais, em recipientes, em embalagens, em rótulos, ou ainda em mensagens publicitárias.
O CDC postula o seguinte entendimento acerca do conceito de vício em seus arts. 18 e 19:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
- 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – o abatimento proporcional do preço;
II – complementação do peso ou da medida;
III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
O defeito decorre do vício no produto e/ou serviço que cause danos de ordem material e/ou moral ao consumidor. O CDC, nos arts. 12, § 1º, I a III, e 14, § 1º, I a III, estabelece os critérios aplicados ao defeito para um produto ou serviço. Dessa forma, o defeito do produto encontra-se conceituado no § 1º do art. 12 da Lei nº 8.078/1990:
- 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi colocado em circulação.
O serviço com defeito, por sua vez, encontra-se conceituado no § 1º do art. 14 da Lei nº 8.078/1990:
- 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
Fonte: Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/1990.