Para Emprensas

ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS

LEI Nº 17.064, DE 11 DE JANEIRO DE 2017

Procedência: Dep. Gean Loureiro

Natureza: PL./0197.7/2015

DOE: 20.452, de 12/01/2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Proíbe a inserção em placas informativas, tíquetes, bilhetes ou cupons, em estacionamentos públicos e privados, da expressão “não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo” e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no Estado de Santa Catarina, a inserção em placas informativas, tíquetes, bilhetes ou cupons, em estacionamentos, pagos ou gratuitos, do comércio em geral e de entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços, da expressão “não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo” ou similar.

Art. 2º Entende-se por “comércio em geral” toda atividade comercial cujo estabelecimento contar com estacionamento próprio destinado aos clientes, ainda que terceirizado, oferecido de forma gratuita ou não.

Parágrafo único. Enquadram-se nesta Lei as empresas especializadas na prestação de serviço de estacionamento, mesmo quando o prestem, em regime de terceirização, a instituições filantrópicas ou a entidades sem fins lucrativos.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos a que se refere o art. 1º às sanções aplicáveis à espécie, nos termos da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), cuja fiscalização e aplicação serão promovidas pelo PROCON/SC.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado