Para Emprensas

GLÚTEN- ALIMENTOS

LEI Nº 17.077, DE 12 DE JANEIRO DE 2017

Procedência: Dep. Kennedy Nunes

Natureza: PL./0041.0/2013

DOE: 20.453, de 13/01/2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios disporem em local único, específico e com destaque os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que comercializam produtos alimentícios ficam obrigados a disponibilizar em local único, específico e com destaque os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose.

  • 1º Para os efeitos deste artigo, local único não se caracteriza apenas pelo mesmo ambiente de exposição, sendo possível a oferta dos produtos de que trata esta Lei juntamente com os de sua própria categoria, porém de forma agrupada e em destaque, de modo a facilitar sua localização pelos consumidores.
  • 2º Considera-se como local específico aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos de que trata desta Lei, podendo ser um setor do estabelecimento, um corredor, uma gôndola, uma prateleira ou um quiosque, separados fisicamente e destacados dos demais e expostos com sinalização através de painéis, etiquetas, indicadores laterais ou frontais ou qualquer outro meio de impressão gráfica que possibilite a fácil visualização e entendimento do consumidor.
  • 3º Para os fins do § 2º deste artigo, as placas indicativas deverão conter as expressões “sem glúten”, “diet” e “sem lactose”.

Art. 2º Para os fins a que esta Lei se destina, considera-se:

I – alimentos para portadores de doença celíaca: são considerados apenas aqueles que na sua composição natural conteriam glúten, mas que foram modificados para extrair esse componente da composição do alimento. Na rotulagem dos produtos deve conter a informação de que tal produto não contenha ou é isento de glúten;

II – alimentos para portadores de diabetes: são considerados apenas aqueles que na sua composição natural conteriam açúcar, mas que foram modificados para extrair esse componente do alimento. Na rotulagem dos produtos deve conter a informação de que tal produto não contenha açúcar ou sem adição de açúcar, seja em forma textual ou dentro da tabela nutricional. Não são considerados os alimentos denominados light e os com baixo teor de açúcar;

III – alimentos para portadores de intolerância ou alergia à lactose: são considerados apenas aqueles alimentos que na sua composição natural conteriam a lactose, mas que foram modificados para extrair esse componente da composição do alimento. Caracteriza-se nesse grupo o leite e seus derivados, incluindo os seus subprodutos, tais como os gelados comestíveis, preparados em pó, entre outros. Na rotulagem dos produtos, deve conter a informação de que tal produto não contenha ou é isento de lactose.

Art. 3º Os estabelecimentos definidos no art. 1º desta Lei deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da sua publicação.

Art. 4º Transcorrido o prazo previsto no art. 3º desta Lei, o estabelecimento que descumprir esta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:

I – advertência por escrito, na primeira autuação; e

II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração, dobrada em caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 – Fundo para Reconstrução de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de janeiro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado