Para Emprensas
LEI Nº 13.179, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015.
Obriga o fornecedor de ingresso para evento cultural pela internet a tornar disponível a venda de meia-entrada por esse veículo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O fornecedor de ingresso para evento cultural pela internet é obrigado a tornar disponível a venda de meia-entrada por esse veículo.
Art. 2o A comprovação da situação de beneficiário da meia-entrada dar-se-á por ocasião do ingresso ao evento cultural, mediante a apresentação da documentação exigida.
- 1o O fornecedor deverá informar, de forma clara e inequívoca, antes de consumada a venda, quais documentos serão reconhecidos para comprovação do direito ao benefício da meia-entrada.
- 2o As informações previstas no § 1otambém deverão ser afixadas em local visível, na entrada do evento.
- 3o A impossibilidade de comprovação do direito ao benefício, de acordo com as informações divulgadas na forma dos §§ 1oe 2o, implica a perda do ingresso pelo consumidor, resguardado seu direito de complementar o pagamento do ingresso em seu valor integral.
- 4o Na falta das informações anunciadas na forma dos §§ 1oe 2o, o consumidor prejudicado terá direito à devolução imediata do valor pago, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos.
Art. 3o A desobediência ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
João Luiz Silva Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2015