Dúvidas Frequentes sobre: Bancos e cartões
O consumidor que não deseja mais utilizar os serviços do cartão, mas tem compras parceladas que vencerão após o fim do período coberto pela anuidade, não poderá cancelar o cartão até que seja paga a última parcela e só então poderá solicitar o reembolso da anuidade seguinte.
O consumidor deve solicitar à administradora o cancelamento do cartão, por escrito, guardando uma cópia protocolada ou através de contato telefônico, lembrando sempre de anotar o número de protocolo.
Não. Cobrar pela emissão de boleto bancário é ilegal e fere o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Além de ser ilegal, a cobrança do boleto é injusta, pois acaba prejudicando a população de baixa renda. O Código Civil define que a única obrigação do devedor é pagar pela dívida contraída. Assim, a cobrança do boleto é considerada prática abusiva e fere os arts. 39 e 51 da Lei nº 8.078/1990.
Os bancos podem cobrar basicamente 5 (cinco) tarifas referentes à prestação de serviços de cartão de crédito, quais sejam: anuidade, emissão de segunda via do cartão, pelo seu uso no saque em espécie, pelo seu uso para pagamento de contas (por exemplo, faturas e boletos de cobranças de produtos e serviços) e no pedido de avaliação emergencial do limite de crédito.
Sim, conforme o art. 52, parágrafo único da Lei nº 8.078/1990, é assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Desde 3 de abril de 2017 passaram a vigorar as novas diretrizes da Resolução nº 4.549/2017, do Banco Central do Brasil.
Assim, quando o consumidor entrar no crédito rotativo, decorridos 30 (trinta) dias, o banco deverá oferecer ao consumidor um parcelamento do saldo devedor, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. Poderá ainda o consumidor optar, depois de transcorrido o prazo supracitado, por realizar o pagamento à vista. Caso não escolha nenhuma das opções, o consumidor ficará inadimplente.
O Procon/SC dá o alerta!
1) Utilize seu cartão de crédito apenas em lojas ou serviços on-line com boa reputação (confira a lista de sites confiáveis no site do Procon/SC);
2) Não guarde os dados do seu cartão em sua conta na loja ou serviço on-line;
3) Informe os dados do seu cartão de crédito apenas ao realizar compras ou pagamentos;
4) Nunca forneça o número do seu cartão de crédito por telefone, a menos que você tenha feito a ligação por iniciativa própria e tenha certeza da identificação do destinatário da chamada;
5) Sua senha é pessoal e intransferível, por isso, ninguém está autorizado a solicitá-la.
A prática de encaminhar cartão de crédito sem a solicitação do cliente é considerada abusiva, não podendo a administradora cobrar qualquer quantia do consumidor por algo não solicitado. Em seu art. 39, inciso III, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) veda aos fornecedores de serviços, dentre outras práticas, “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço”.
Assim, o consumidor deverá inutilizar o cartão, podendo, inclusive, entrar em contato com a administradora exigindo os devidos esclarecimentos. Poderá também registrar reclamação junto a este órgão de defesa do consumidor para que sejam tomadas as providências cabíveis ao caso.
Sim. O consumidor poderá solicitar à instituição financeira o cálculo discriminado da importância que deve ser paga em obediência ao direito à informação, previsto no art. 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/1990.
O CCF é um cadastro que possui dados dos emitentes de cheques sem fundos; trata-se de um cadastro operacionalizado pelo Bacen. As ocorrências do CCF devem ser obrigatoriamente comunicadas pela instituição financeira, por escrito, ao correntista que lhes tenha dado causa. A inclusão automática do nome do consumidor no CCF ocorre quando algum cheque for devolvido por um dos motivos abaixo discriminados: motivo 12: cheque sem fundos – 2ª Apresentação; motivo 13: conta encerrada; e motivo 14: prática espúria.
Fonte: http://www.bcb.gov.br/Pre/bc_atende/port/pergCidadao.asp. Acesso em 25/05/2017.
Custo Efetivo Total (CET) é a taxa correspondente a todos os encargos e as despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro. As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil têm a obrigação de informar o CET quando da contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro. Ao proponente deve ser fornecida a planilha de cálculo do CET. A instituição deve assegurar-se também de que o tomador, na data da contratação, ficou ciente dos fluxos considerados no cálculo do CET, bem como de que essa taxa percentual anual representa as condições vigentes na data do cálculo. O CET também deve constar nos informes publicitários de operações destinadas à aquisição de bens e de serviços quando forem veiculadas ofertas específicas (com divulgação do valor a ser financiado, da taxa de juros cobrada, do valor das prestações, etc.). Antes de contratar uma operação, compare o CET fornecido por outras instituições financeiras para um crédito de mesmo valor e prazo.
Fonte: http://www.bcb.gov.br/Pre/bc_atende/port/pergCidadao.asp. Acesso em 25/05/2017.
Os bancos comerciais, sejam eles públicos ou privados, submetem-se às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e são fiscalizados pelo Banco Central do Brasil (Bacen). A resolução CMN nº 2.099/1994 conceitua banco comercial como sendo instituição financeira privada ou pública que tem como objetivo principal proporcionar suprimento de recursos necessários para financiar, a curto e a médio prazos, o comércio, a indústria, as empresas prestadoras de serviços, as pessoas físicas e terceiros em geral. A captação de depósitos à vista, livremente movimentáveis, é atividade típica do banco comercial, o qual pode também captar depósitos a prazo. Deve ser constituído sob a forma de sociedade anônima e na sua denominação social deve constar a expressão “banco” Dessa forma, os bancos comerciais são equiparados a fornecedores nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, essas entidades são passíveis de responsabilização perante os órgãos que defendem os consumidores.
Fonte: http://www.bcb.gov.br/Pre/bc_atende/port/pergCidadao.asp. Acesso em 25/05/2017.
Não. Apenas as cédulas e as moedas do real têm curso forçado.
Sim, as instituições devem fornecer aos seus clientes demonstrativos e/ou faturas mensais de cartão de crédito, explicitando informações, no mínimo, a respeito dos seguintes aspectos:
- Limite de crédito total e limites individuais para cada tipo de operação de crédito passível de contratação;
- Gastos realizados com o cartão, por evento, inclusive quando parcelados;
- Identificação das operações de crédito contratadas e respectivos valores;
- Valores relativos aos encargos cobrados, informados de forma segregada de acordo com os tipos de operações realizadas por meio do cartão;
- Valor dos encargos a serem cobrados no mês seguinte no caso de o cliente optar pelo pagamento mínimo da fatura; e
- Custo Efetivo Total (CET), para o próximo período, das operações de crédito passíveis de contratação.
O leasing é um contrato denominado na legislação brasileira como arrendamento mercantil. As partes desse contrato são denominadas arrendador e arrendatário. A operação de arrendamento mercantil assemelha-se a um contrato de aluguel e pode prever ou não a opção de compra, pelo arrendatário, do bem de propriedade do arrendador. Dessa forma, verifica-se que o leasing é uma operação com características legais próprias, não se constituindo em operação de financiamento. Nas operações de leasing, o bem é arrendado ao arrendatário e pode ser adquirido ou não por ele ao final do contrato. Nas operações de financiamento, o bem é sempre adquirido pela pessoa que contratou o financiamento. Cabe salientar que o IOF não incide nas operações de leasing, sendo que o imposto que será pago no contrato é o ISS.
Fonte: http://www.bcb.gov.br/Pre/bc_atende/port/pergCidadao.asp. Acesso em 25/05/2017.
As agências bancárias têm o horário mínimo de expediente para o público de 5 horas diárias ininterruptas, com atendimento obrigatório no período das 12h às 15h, horário de Brasília. De acordo com a Resolução CMN 2.932/2002, na Quarta-feira de Cinzas, no dia 24 de dezembro e em casos excepcionais, tais como festividades locais ou eventos extraordinários, pode ser estabelecido horário especial de funcionamento, desde que garantido o período mínimo de duas horas de atendimento ao público. Não haverá atendimento ao público nas seguintes datas: 1. sábados, domingos e feriados; 2. segunda-feira e terça-feira de Carnaval; 3. dia dedicado a Corpus Christi; 4. dia 2 de novembro; e 5. último dia útil do ano (de acordo com a Resolução CMN 2.932/2002). Lembrando que os feriados são definidos em leis de âmbito federal, estadual ou municipal. Quanto às filas, cabe dizer que o Banco Central não regulamenta o tempo de espera em filas. Existem leis estaduais e municipais que tratam do assunto. Cabe aos órgãos de defesa do consumidor (Procon, Prodecon e Decon) a orientação sobre o tema.
Fonte: http://www.bcb.gov.br/Pre/bc_atende/port/pergCidadao.asp. Acesso em 25/05/2017.
Não. O recebimento de contas de serviços públicos (água, luz, telefone, etc.) depende de convênio firmado com as companhias prestadoras desses serviços, na forma da Resolução CMN nº 1.764/1990.