Dúvidas Frequentes sobre: Saúde
Conforme o art. 1º da Lei nº 17.132 de 8 de maio de 2017, os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que comercializam produtos alimentícios devem fornecer, gratuitamente, ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido, outro produto dentro do prazo de validade.
Não. De acordo com a Agência Nacional de Saúde, a rejeição do serviço somente se dará após o atraso de pagamento por mais de 60 (sessenta) dias. Nestes casos, o consumidor deverá receber uma notificação até o 50º (quinquagésimo) dia de atraso.
Inicialmente, é importante destacar que carência é o tempo que o consumidor terá que esperar para ser atendido pelo plano de saúde em um determinado procedimento. Esse tipo de informação está presente no contrato. Pela legislação de planos de saúde, para planos individuais ou familiares novos ou adaptados, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999 ou adaptados à lei, a empresa que vende o plano de saúde pode exigir:
SITUAÇÃO | TEMPO A SER AGUARDADO APÓS A CONTRATAÇÃO DO PLANO |
Casos de urgência (acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional) e emergência (risco imediato à vida ou lesões irreparáveis) | 24 horas |
Partos a termo, excluídos os partos prematuros e decorrentes de complicações no processo gestacional. | 300 dias |
Doenças e lesões preexistentes (quando contratou o plano de saúde, a pessoa já sabia possuir) | 24 meses |
Demais situações | 180 dias |
Neste caso, o consumidor tem direito a 1 (um) único produto idêntico, ou, no caso de sua inexistência, a outro similar ou com valor equivalente, à sua escolha, conforme § 1º da Lei nº 17.132 de 8 de maio de 2017.
Conforme o art. 1º da Lei nº 10.674 de 16 de maio de 2003, todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e sua bula, obrigatoriamente, as inscrições “contém Glúten” ou “não contém Glúten”, conforme o caso.