Dúvidas Frequentes sobre:
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- Bancos e cartões
- Conta de luz e água
- Habitação
- Produtos
- Recall de produtos
- Saúde
- Serviços on-line
- Telefonia e TV por assinatura
Quando o consumidor contratar um serviço de um determinado valor e caso o documento de cobrança for divergente, deve-se verificar no contrato e/ou regulamento do plano se o valor cobrado não se refere ao excedente de minutos ou de consumo de dados não contratados. Em caso de cobrança indevida, o consumidor deve entrar em contato com a prestadora e solicitar uma nova via da conta, sem as chamadas e/ou os serviços que não foram reconhecidos. Nesta situação as operadoras de telefonia têm o prazo de 30 dias a contar da contestação para responder o consumidor. Quando o consumidor pagar os valores cobrados de forma indevida, ele terá o direito ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. O valor deve ser devolvido na próxima conta quando os planos são pós-pagos ou por meio de créditos com validade mínima de 90 dias quando os planos forem pré-pagos, ou ainda, por pagamento via sistema bancário.
Fonte de Pesquisa: http://www.anatel.gov.br/consumidor/telefonia-celular/direitos. Acesso em 24/05/2017.
Quando o fornecedor não entrega o produto, ou entrega incompleto ou diferente, o consumidor poderá optar por uma das alternativas previstas no art. 35 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor):
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Neste caso, o consumidor deverá encaminhar o produto à assistência técnica autorizada do fabricante para conserto no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha (art. 18, da Lei nº 8.078/1990):
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
O consumidor que não deseja mais utilizar os serviços do cartão, mas tem compras parceladas que vencerão após o fim do período coberto pela anuidade, não poderá cancelar o cartão até que seja paga a última parcela e só então poderá solicitar o reembolso da anuidade seguinte.
O consumidor deve solicitar à administradora o cancelamento do cartão, por escrito, guardando uma cópia protocolada ou através de contato telefônico, lembrando sempre de anotar o número de protocolo.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 (trinta) dias tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis e 90 (noventa) dias tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Sim. Conforme o art. 49 da Lei nº 8.078/1990, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
A palavra recall, de origem inglesa, é utilizada no Brasil para indicar o procedimento, previsto em lei e a ser adotado pelos fornecedores, de chamar de volta os consumidores em razão de defeitos verificados em produtos ou serviços colocados no mercado, evitando, assim, a ocorrência de acidentes de consumo. O chamamento (recall), ou Aviso de Risco, tem por objetivo básico proteger e preservar a vida, saúde, integridade e segurança do consumidor, bem como evitar prejuízos materiais e morais.
A prevenção e a reparação dos danos estão intimamente ligadas, na medida em que o recall objetiva sanar um defeito que coloca em risco a saúde e a segurança do consumidor, sendo que qualquer dano em virtude desse defeito será de responsabilidade do fornecedor. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, independentemente da existência de culpa (arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078/1990).
O recall visa, ainda, a retirada do mercado, a reparação do defeito ou a recompra de produtos ou serviços defeituosos pelo fornecedor. O recall deve ser gratuito e efetivo e sua comunicação deve alcançar todos os consumidores expostos aos riscos. Por isso, a legislação exige que o fornecedor faça o comunicado da forma mais ampla possível, divulgando o recall em jornal, rádio e TV.
Conheça os recalls de 2016 e 2017 no link: http://www.procon.sc.gov.br/index.php/consultas-de-recall
Não. Cobrar pela emissão de boleto bancário é ilegal e fere o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Além de ser ilegal, a cobrança do boleto é injusta, pois acaba prejudicando a população de baixa renda. O Código Civil define que a única obrigação do devedor é pagar pela dívida contraída. Assim, a cobrança do boleto é considerada prática abusiva e fere os arts. 39 e 51 da Lei nº 8.078/1990.
A demanda deve ser inicialmente encaminhada ao próprio prestador do serviço. Caso já tenha tomado essa providência, entre em contato com o Procon de sua comarca ou com o Procon/SC.
Conforme o art. 1º da Lei nº 17.132 de 8 de maio de 2017, os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que comercializam produtos alimentícios devem fornecer, gratuitamente, ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido, outro produto dentro do prazo de validade.
De acordo com os arts. 14 e 15 c/c 57 a 59 da Resolução nº 632/2014 da Anatel, é possível, a qualquer momento e por qualquer motivo sem justificativa, cancelar o contrato de serviço. Quando a solicitação é feita através de atendente, os efeitos da rescisão do contrato serão imediatos. Contudo, quando o pedido for feito sem intermédio de atendente, terá efeito somente após 2 (dois) dias úteis. Nos dois casos, poderão ser cobrados apenas os valores proporcionais ao tempo de fechamento da última fatura, incluindo multa contratual. Fique atento à multa contratual. Nos serviços de telecomunicações, é possível existirem cláusulas de fidelidade de no máximo 12 meses. Nestes casos, o cancelamento pode resultar em multa proporcional ao tempo que ainda resta para o fim do contrato. A multa não será devida, caso ocorra descumprimento de obrigação contratual ou legal da prestadora.
Fonte: http://www.anatel.gov.br/consumidor/telefonia-fixa/direitos. Acesso em 24/05/2017.
De acordo com o direito à informação previsto no art. 6º, inciso III, e art. 30 do CDC, as operadoras de telefonia antes de extinguirem ou promoverem alteração de seus planos, bem como em ofertas e promoções, devem comunicar o fato aos consumidores com antecedência mínima de 30 dias.
Fonte de Pesquisa: http://www.anatel.gov.br/consumidor/telefonia-celular/direitos. Acesso em 24/05/2017.
As empresas são obrigadas a comercializar apenas o ponto principal do serviço e instalá-lo no endereço do assinante. O consumidor que desejar contratar um ponto extra, ou seja, um ponto adicional de acesso à programação contratada ativado no mesmo endereço do ponto principal, a prestadora poderá cobrar pela instalação, apenas uma vez, e cobrar a cada solicitação de reparos na rede interna e no decodificador. Além disso, é possível a cobrança de aluguel pela disponibilidade do decodificador. Não pode haver cobrança de valor adicional pela programação exibida nos pontos extras instalados no mesmo endereço residencial, mesmo em caso de contratação de canais avulsos. O ponto de extensão, por outro lado, não é comercializado. Assim, o consumidor de TV por assinatura que optar por instalá-lo deverá fazê-lo por conta própria. O conteúdo contratado pelo consumidor deve estar disponível de forma integral em todos os pontos extras ou de extensão interligados ao ponto principal, conforme preconizam os arts. 29 a 31 da Resolução nº 488/2007 da Anatel.
Fonte de pesquisa: http://www.anatel.gov.br/consumidor/tv-por-assinatura/direitos. Acesso em 24/05/2017.
Os bancos podem cobrar basicamente 5 (cinco) tarifas referentes à prestação de serviços de cartão de crédito, quais sejam: anuidade, emissão de segunda via do cartão, pelo seu uso no saque em espécie, pelo seu uso para pagamento de contas (por exemplo, faturas e boletos de cobranças de produtos e serviços) e no pedido de avaliação emergencial do limite de crédito.
Quando há divergência nos valores anunciados, aplica-se o art. 35 da Lei nº 8.078/1990, a qual afirma que se o fornecedor de produtos ou serviços recusar o cumprimento da oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
É direito do consumidor ser ressarcido por valores cobrados e pagos indevidamente, acrescidos de atualização monetária e juros. Isso vale não apenas para a conta do mês corrente, mas dos últimos 36 meses imediatamente anteriores à constatação do erro. Esse direito é garantido pela Resolução Normativa Aneel nº 414/2010 (art. 113), que define os direitos e deveres do consumidor de energia.
Sim, conforme o art. 52, parágrafo único da Lei nº 8.078/1990, é assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Desde 3 de abril de 2017 passaram a vigorar as novas diretrizes da Resolução nº 4.549/2017, do Banco Central do Brasil.
Assim, quando o consumidor entrar no crédito rotativo, decorridos 30 (trinta) dias, o banco deverá oferecer ao consumidor um parcelamento do saldo devedor, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. Poderá ainda o consumidor optar, depois de transcorrido o prazo supracitado, por realizar o pagamento à vista. Caso não escolha nenhuma das opções, o consumidor ficará inadimplente.
O Procon/SC dá o alerta!
1) Utilize seu cartão de crédito apenas em lojas ou serviços on-line com boa reputação (confira a lista de sites confiáveis no site do Procon/SC);
2) Não guarde os dados do seu cartão em sua conta na loja ou serviço on-line;
3) Informe os dados do seu cartão de crédito apenas ao realizar compras ou pagamentos;
4) Nunca forneça o número do seu cartão de crédito por telefone, a menos que você tenha feito a ligação por iniciativa própria e tenha certeza da identificação do destinatário da chamada;
5) Sua senha é pessoal e intransferível, por isso, ninguém está autorizado a solicitá-la.
Na grande maioria, as relações envolvendo transações imobiliárias são de adesão e consideradas consumeristas. Dessa forma, as regras sobre as cláusulas que devem ser acordadas em separado bem como os limites de arrependimento incidem à Lei nº 8.078/1990 (CDC).
O titular/usuário deve comparecer ao atendimento presencial e apresentar os comprovantes de pagamento das faturas quitadas em duplicidade ou declaração de quitação para solicitar o ressarcimento ou compensação nas faturas posteriores. Caso não obtenha êxito, entre em contato com o Procon de sua comarca ou com o Procon/SC.
A prática de encaminhar cartão de crédito sem a solicitação do cliente é considerada abusiva, não podendo a administradora cobrar qualquer quantia do consumidor por algo não solicitado. Em seu art. 39, inciso III, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) veda aos fornecedores de serviços, dentre outras práticas, “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço”.
Assim, o consumidor deverá inutilizar o cartão, podendo, inclusive, entrar em contato com a administradora exigindo os devidos esclarecimentos. Poderá também registrar reclamação junto a este órgão de defesa do consumidor para que sejam tomadas as providências cabíveis ao caso.
A Lei nº 8.078 de 1990 prevê o prazo de 90 (noventa) dias, contados da entrega efetiva do bem nos casos em que os vícios sejam aparentes e de fácil constatação. Prevê, também, o prazo de 90 (noventa) dias, contados da ciência do vício ou quando ficar evidenciado, nos casos em que os vícios forem ocultos.
Não. A relação de consumo ocorre somente quando há um fornecedor e, do outro lado, um consumidor que adquire produto ou serviço para consumo próprio. Ademais, a lei básica das locações é a Lei Federal nº 8.245 de 18 de outubro de 1991.
Sim. O consumidor poderá solicitar à instituição financeira o cálculo discriminado da importância que deve ser paga em obediência ao direito à informação, previsto no art. 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/1990.
Em caso de atraso no pagamento do condomínio, o condômino ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, de acordo com o art. 1.336, § 1º do Código Civil.
As informações solicitadas pelo consumidor devem ser prestadas pela distribuidora de forma imediata. Já as reclamações devem ser solucionadas em até 5 (cinco) dias úteis a contar da data do protocolo, ressalvados os serviços e as situações com um prazo de execução específico. Esse direito é garantido pela Resolução Normativa Aneel nº 414/2010 (art. 197), que define os direitos e deveres do consumidor de energia.
O CCF é um cadastro que possui dados dos emitentes de cheques sem fundos; trata-se de um cadastro operacionalizado pelo Bacen. As ocorrências do CCF devem ser obrigatoriamente comunicadas pela instituição financeira, por escrito, ao correntista que lhes tenha dado causa. A inclusão automática do nome do consumidor no CCF ocorre quando algum cheque for devolvido por um dos motivos abaixo discriminados: motivo 12: cheque sem fundos – 2ª Apresentação; motivo 13: conta encerrada; e motivo 14: prática espúria.
Fonte: http://www.bcb.gov.br/Pre/bc_atende/port/pergCidadao.asp. Acesso em 25/05/2017.
Custo Efetivo Total (CET) é a taxa correspondente a todos os encargos e as despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro. As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil têm a obrigação de informar o CET quando da contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro. Ao proponente deve ser fornecida a planilha de cálculo do CET. A instituição deve assegurar-se também de que o tomador, na data da contratação, ficou ciente dos fluxos considerados no cálculo do CET, bem como de que essa taxa percentual anual representa as condições vigentes na data do cálculo. O CET também deve constar nos informes publicitários de operações destinadas à aquisição de bens e de serviços quando forem veiculadas ofertas específicas (com divulgação do valor a ser financiado, da taxa de juros cobrada, do valor das prestações, etc.). Antes de contratar uma operação, compare o CET fornecido por outras instituições financeiras para um crédito de mesmo valor e prazo.
Fonte: http://www.bcb.gov.br/Pre/bc_atende/port/pergCidadao.asp. Acesso em 25/05/2017.
Os bancos comerciais, sejam eles públicos ou privados, submetem-se às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e são fiscalizados pelo Banco Central do Brasil (Bacen). A resolução CMN nº 2.099/1994 conceitua banco comercial como sendo instituição financeira privada ou pública que tem como objetivo principal proporcionar suprimento de recursos necessários para financiar, a curto e a médio prazos, o comércio, a indústria, as empresas prestadoras de serviços, as pessoas físicas e terceiros em geral. A captação de depósitos à vista, livremente movimentáveis, é atividade típica do banco comercial, o qual pode também captar depósitos a prazo. Deve ser constituído sob a forma de sociedade anônima e na sua denominação social deve constar a expressão “banco” Dessa forma, os bancos comerciais são equiparados a fornecedores nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, essas entidades são passíveis de responsabilização perante os órgãos que defendem os consumidores.
Fonte: http://www.bcb.gov.br/Pre/bc_atende/port/pergCidadao.asp. Acesso em 25/05/2017.
Não. Apenas as cédulas e as moedas do real têm curso forçado.
Sim, as instituições devem fornecer aos seus clientes demonstrativos e/ou faturas mensais de cartão de crédito, explicitando informações, no mínimo, a respeito dos seguintes aspectos:
- Limite de crédito total e limites individuais para cada tipo de operação de crédito passível de contratação;
- Gastos realizados com o cartão, por evento, inclusive quando parcelados;
- Identificação das operações de crédito contratadas e respectivos valores;
- Valores relativos aos encargos cobrados, informados de forma segregada de acordo com os tipos de operações realizadas por meio do cartão;
- Valor dos encargos a serem cobrados no mês seguinte no caso de o cliente optar pelo pagamento mínimo da fatura; e
- Custo Efetivo Total (CET), para o próximo período, das operações de crédito passíveis de contratação.
Não. O mercado oferece muitas opções de planos, prazos e taxas de juros que se alteram frequentemente. Dessa forma, o consumidor precisa ficar atento e bem informado acerca da aplicação da taxa de juros em seu financiamento.
O leasing é um contrato denominado na legislação brasileira como arrendamento mercantil. As partes desse contrato são denominadas arrendador e arrendatário. A operação de arrendamento mercantil assemelha-se a um contrato de aluguel e pode prever ou não a opção de compra, pelo arrendatário, do bem de propriedade do arrendador. Dessa forma, verifica-se que o leasing é uma operação com características legais próprias, não se constituindo em operação de financiamento. Nas operações de leasing, o bem é arrendado ao arrendatário e pode ser adquirido ou não por ele ao final do contrato. Nas operações de financiamento, o bem é sempre adquirido pela pessoa que contratou o financiamento. Cabe salientar que o IOF não incide nas operações de leasing, sendo que o imposto que será pago no contrato é o ISS.
Fonte: http://www.bcb.gov.br/Pre/bc_atende/port/pergCidadao.asp. Acesso em 25/05/2017.
De acordo com os arts. 57 a 59 da Resolução nº 632/2014 da Anatel, a fornecedora de serviços pode oferecer benefícios ao consumidor em troca de ligação a ela por um prazo mínimo de 12 (doze) meses. Se o consumidor escolher se fidelizar e durante o período da fidelização quiser desistir, poderão ser cobrados apenas os valores proporcionais restantes para o fim do contrato. A multa não será devida caso ocorra descumprimento de obrigação contratual ou legal da prestadora.
Fonte: http://www.anatel.gov.br/consumidor/banda-larga/direitos. Acesso em 24/05/2017.
O consumidor deverá entrar em contato com a sua distribuidora. Ela deve tomar providências para que a conta chegue ao endereço do consumidor pelo menos 5 (cinco) dias antes do vencimento. Esse direito é garantido pela Resolução Normativa Aneel nº 414/2010 (art. 124), que define os direitos e deveres do consumidor de energia.
Quando o consumidor estiver inadimplente, as operadoras de telefonia podem suspender os serviços. No entanto, devem ser respeitados os seguintes prazos:
– 15 dias após o vencimento – bloqueio parcial da linha. O consumidor só recebe ligações.
– 30 dias após o vencimento – suspensão total da linha. O telefone não faz nem recebe ligações.
– 45 dias após o vencimento – a linha é desativada.
Apenas depois da rescisão do contrato é que a prestadora poderá incluir o registro de débito em sistemas de proteção ao crédito, desde que encaminhe para o consumidor comprovante escrito da rescisão, no prazo máximo de 7 dias.
Caso o consumidor efetue o pagamento antes da rescisão, a prestadora deve restabelecer o serviço em 24 horas, contadas a partir do conhecimento da quitação do débito ou da inserção de créditos.
Fonte de Pesquisa: http://www.anatel.gov.br/consumidor/telefonia-celular/direitos. Acesso em 24/05/2017.
As agências bancárias têm o horário mínimo de expediente para o público de 5 horas diárias ininterruptas, com atendimento obrigatório no período das 12h às 15h, horário de Brasília. De acordo com a Resolução CMN 2.932/2002, na Quarta-feira de Cinzas, no dia 24 de dezembro e em casos excepcionais, tais como festividades locais ou eventos extraordinários, pode ser estabelecido horário especial de funcionamento, desde que garantido o período mínimo de duas horas de atendimento ao público. Não haverá atendimento ao público nas seguintes datas: 1. sábados, domingos e feriados; 2. segunda-feira e terça-feira de Carnaval; 3. dia dedicado a Corpus Christi; 4. dia 2 de novembro; e 5. último dia útil do ano (de acordo com a Resolução CMN 2.932/2002). Lembrando que os feriados são definidos em leis de âmbito federal, estadual ou municipal. Quanto às filas, cabe dizer que o Banco Central não regulamenta o tempo de espera em filas. Existem leis estaduais e municipais que tratam do assunto. Cabe aos órgãos de defesa do consumidor (Procon, Prodecon e Decon) a orientação sobre o tema.
Fonte: http://www.bcb.gov.br/Pre/bc_atende/port/pergCidadao.asp. Acesso em 25/05/2017.
Se um problema de energia elétrica causar defeito ou mau funcionamento em um aparelho da sua casa, você tem até 90 (noventa) dias para solicitar o ressarcimento à distribuidora. O pedido pode ser feito pelo atendimento telefônico, nos postos de atendimento, via internet ou por outros canais de comunicação da distribuidora. Esse direito é garantido pela Resolução Normativa Aneel nº 414/2010 (art. 204), que define os direitos e deveres do consumidor de energia.
Não. O recebimento de contas de serviços públicos (água, luz, telefone, etc.) depende de convênio firmado com as companhias prestadoras desses serviços, na forma da Resolução CMN nº 1.764/1990.
Os serviços de fornecimento de água e coleta e tratamento de esgoto, dependendo da localidade, podem ser prestados por uma companhia estadual, autarquia municipal, por uma empresa privada ou ainda por um departamento da própria prefeitura. Existindo problemas, entre em contato, primeiramente, com o prestador dos serviços de saneamento em sua cidade. Se você já fez isso e não foi devidamente atendido, entre em contato com o Procon de sua comarca ou com o Procon/SC.
Com fundamento no art. 101 da Resolução nº 632/2014 da Anatel, se houver atraso no pagamento da fatura, a fornecedora, por mera liberalidade, poderá promover a negociação da dívida, via Termo de Acordo para o parcelamento do débito. Nestes casos, após o pagamento da primeira parcela, o serviço deverá ser restabelecido em até 24 horas. Não poderá haver restrição à prestação do serviço no período pactuado caso você esteja cumprindo com o acordo.
Fonte: http://www.anatel.gov.br/consumidor/banda-larga/direitos. Acesso em 24/05/2017.
Não. De acordo com a Agência Nacional de Saúde, a rejeição do serviço somente se dará após o atraso de pagamento por mais de 60 (sessenta) dias. Nestes casos, o consumidor deverá receber uma notificação até o 50º (quinquagésimo) dia de atraso.
A demanda deve ser inicialmente encaminhada ao próprio prestador do serviço. Caso já tenha tomado essa providência, entre em contato com o Procon de sua comarca ou com o Procon/SC.
A Lei Federal nº 11.445 de 2007, a qual estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, no art. 45 especifica que, por regra, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
Sim. Ela deve avisar no mínimo 72 (setenta e duas) horas antes, por meios de comunicação acessíveis à população. Esse direito é garantido pela Resolução Normativa Aneel nº 414/2010 (Anexo IV, Cláusula 2ª, subitem 18), que define os direitos e deveres do consumidor de energia.
Inicialmente, é importante destacar que carência é o tempo que o consumidor terá que esperar para ser atendido pelo plano de saúde em um determinado procedimento. Esse tipo de informação está presente no contrato. Pela legislação de planos de saúde, para planos individuais ou familiares novos ou adaptados, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999 ou adaptados à lei, a empresa que vende o plano de saúde pode exigir:
SITUAÇÃO | TEMPO A SER AGUARDADO APÓS A CONTRATAÇÃO DO PLANO |
Casos de urgência (acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional) e emergência (risco imediato à vida ou lesões irreparáveis) | 24 horas |
Partos a termo, excluídos os partos prematuros e decorrentes de complicações no processo gestacional. | 300 dias |
Doenças e lesões preexistentes (quando contratou o plano de saúde, a pessoa já sabia possuir) | 24 meses |
Demais situações | 180 dias |
Consoante o art. 78 da Resolução nº 632/2014 da Anatel, caso a prestadora de serviços de banda larga deixe de fazer a cobrança da fatura no prazo correto, ou seja, 90 dias a contar da efetiva prestação do serviço, esta deverá emitir uma outra fatura, sem acréscimo de encargos, e por meio de negociação prévia. Nesta negociação, a prestadora deverá parcelar o débito, no mínimo, pelo número de meses equivalente ao tempo de atraso. A fornecedora não poderá, como consequência, suspender a prestação do serviço ou impor qualquer restrição ao consumidor.
Fonte: http://www.anatel.gov.br/consumidor/banda-larga/direitos. Acesso em 24/05/2017.
Após o cancelamento do serviço, a retirada dos equipamentos será realizada pela prestadora, sem custos ao consumidor. Os equipamentos podem ser retirados pela empresa no endereço indicado ou o consumidor pode entregá-lo em local conveniente. Caso a empresa não recolha o equipamento até 30 dias depois da solicitação de cancelamento do serviço, o consumidor não possui mais responsabilidade sobre a guarda e integridade dos equipamentos, como diz o art. 19, §§ 5º e 8º da Resolução nº 488/2007 da Anatel.
Fonte de pesquisa: http://www.anatel.gov.br/consumidor/tv-por-assinatura/direitos. Acesso em 24/05/2017.
Caso o consumidor deixar de pagar a conta, as operadoras de telefonia podem negociar a dívida e parcelar o débito. O consumidor, ao pagar a 1ª parcela da negociação, deve ter o seu o serviço restabelecido em até 24 horas. Lembrando que se o consumidor cumprir a sua parte na negociação não sofrerá restrição à prestação do serviço no período pactuado.
Fonte de Pesquisa: http://www.anatel.gov.br/consumidor/telefonia-celular/direitos. Acesso em 24/05/2017.
Somente depois da rescisão do contrato e desde que encaminhe para o consumidor comprovante escrito da rescisão, no prazo máximo de 7 dias. Se o consumidor fizer o pagamento antes da rescisão, a fornecedora deve restabelecer o serviço em 24 horas, contadas da ciência da quitação do débito ou da inserção de créditos.
Fonte: http://www.anatel.gov.br/consumidor/telefonia-fixa/direitos. Acesso em 24/05/2017.
Quando o consumidor contrata serviços de acesso à internet, existe a necessidade de contratar, além do provimento de serviço de conexão à internet, um prestador de serviços de telecomunicações que lhe dê suporte. Contudo, não é necessário que o usuário contrate o provedor da própria prestadora, mas qualquer outro que seja por ela habilitado.
Fonte: http://www.anatel.gov.br/consumidor/banda-larga/direitos. Acesso em 24/05/2017.
Consoante os arts. 90 a 103 da Resolução nº 632/2014 da Anatel, deve ser respeitado o prazo de 15 (quinze) dias após a notificação, denominada suspensão parcial, com apenas o bloqueio das chamadas originadas e demais serviços e facilidades que importem custo para o consumidor. O prazo de 30 (trinta) dias após o início da suspensão parcial é denominado como suspensão total, em que a fornecedora poderá suspender totalmente o provimento do serviço, incapacitando o consumidor de realizar e receber chamadas. Por fim, a fornecedora tem o prazo de 30 (trinta) dias após o início da suspensão total para desativar definitivamente o serviço prestado ao consumidor e rescindir o contrato de prestação do serviço.
Fonte: http://www.anatel.gov.br/consumidor/telefonia-fixa/direitos. Acesso em 24/05/2017.
Segundo o art. 23 da Resolução nº 574/2011 da Anatel, as fornecedoras do serviço de banda larga podem recusar a instalação caso a residência do consumidor esteja em uma área de atuação em que não exista acessibilidade técnica e disponibilidade de rede no local. Nos casos em que não haja óbice, o prazo para a instalação do serviço deve ser descrito em contrato e não pode ser superior a 15 dias úteis.
Fonte: http://www.anatel.gov.br/consumidor/banda-larga/direitos. Acesso em 24/05/2017.
Os serviços são prestados na forma de pacotes ou planos. Os pacotes são formados por grupos de canais, ou canais de programação; já os planos de serviços correspondem aos pacotes somados a outras comodidades, como canais a la carte ou pay-per-view. Quando contratar esses planos, será acrescido à assinatura um valor que corresponde a essa compra avulsa. A empresa não pode alterar o pacote de canais contratado e deve disponibilizar, também, os canais de programação e distribuição obrigatória, conforme estabelecido na legislação, sem ônus ou custos adicionais para o consumidor. Outro ponto de destaque é que a empresa não pode diferenciar os serviços oferecidos aos consumidores em razão do plano de serviço contratado. Dessa forma, as opções como a contratação de canais avulsos, quando disponíveis, devem ser oferecidas nas mesmas condições a qualquer pessoa. Contudo, caso a prestadora não possua viabilidade técnica ou cabeamento no endereço solicitado pelo consumidor, ela não terá obrigação de disponibilizar os serviços.
Fonte de pesquisa: http://www.anatel.gov.br/consumidor/tv-por-assinatura/direitos. Acesso em 24/05/2017.
A telefonia celular pode ser ofertada por meio de cartões pré-pagos e planos pós-pagos. Atualmente, as operadoras de telefonia celular também ofertam planos que combinam as características do pré-pago e do pós-pago, os chamados planos controles.
Fonte de Pesquisa: http://www.anatel.gov.br/consumidor/telefonia-celular/direitos. Acesso em 24/05/2017.
Conforme o art. 3º, XIII c/c 4º, V da Resolução nº 632/2014 da Anatel, o consumidor não é obrigado a adquirir qualquer equipamento da prestadora de serviços de telefonia fixa; contudo, é necessário que possua um aparelho compatível e homologado pela Anatel para receber o serviço.
Fonte: http://www.anatel.gov.br/consumidor/telefonia-fixa/direitos. Acesso em 24/05/2017.
Segundo o art. 32 da Lei nº 12.485/2011, as prestadoras de TV por assinatura devem disponibilizar sem quaisquer ônus ou custos adicionais para os consumidores, em todos os pacotes ofertados, independentemente da tecnologia de distribuição empregada, canais de programação de distribuição obrigatória para:
- TV Aberta – geradoras locais: Band, Canção Nova, CNT, Globo, Mix TV, MTV Brasil, Rádio e TV Aparecida, Record, Rede Brasil, Rede Internacional de Televisão, Rede Mulher, Rede TV!, Rede Vida e SBT;
- A Câmara dos Deputados (TV Câmara);
- O Senado Federal (TV Senado);
- O Supremo Tribunal Federal (TV Justiça);
- A prestação de serviços de radiodifusão pública pelo Poder Executivo (TV Brasil/EBC);
- A emissora oficial do Poder Executivo (NBR);
- Um canal educativo e cultural, organizado pelo Governo Federal (TV Escola);
- Um canal comunitário para utilização livre e compartilhada por entidades não governamentais e sem fins lucrativos;
- Um canal de cidadania, organizado pelo Governo Federal e destinado à transmissão de programações das comunidades locais para divulgação de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal;
- Um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as câmaras de vereadores localizadas nos municípios da área de prestação do serviço e a assembleia legislativa estadual ou para uso da Câmara Legislativa do Distrito Federal, destinado para divulgações dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo de sessões;
- Um canal universitário reservado para uso compartilhado entre as instituições de ensino superior localizadas nos municípios da área de prestação do serviço, devendo a reserva atender a seguinte ordem de precedência:
- a) universidades;
- b) centros universitários;
- c) demais instituições de ensino superior.
Em caso de inviabilidade técnica ou econômica comprovada, a Anatel determinará a não obrigatoriedade da distribuição de parte ou da totalidade dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória em parte ou mesmo em todas as localidades servidas pela prestadora.
Fonte de pesquisa: http://www.anatel.gov.br/consumidor/tv-por-assinatura/direitos. Acesso em 24/05/2017.
De acordo com o art. 9º da Resolução nº 411/2005 da Anatel, o prazo de instalação deve ser acordado entre o consumidor e a empresa. No entanto, não poderá ocorrer 48 horas após a data pactuada entre as partes.
Fonte de pesquisa: http://www.anatel.gov.br/consumidor/tv-por-assinatura/direitos. Acesso em 24/05/2017.
Após a solicitação de mudança de endereço do seu telefone fixo residencial, a fornecedora tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para fazê-lo, assegurado o direito de manter o mesmo número, caso o outro endereço seja dentro da área de tarifa básica de uma mesma área local. Se o novo endereço estiver fora da área de tarifa básica, que seja atendido pelo mesmo DDD, deve ser observado pela fornecedora o prazo de 90 dias, contando que a região de destino possua as condições técnicas necessárias, assegurado o direito de manter o mesmo número.
Fonte: http://www.anatel.gov.br/consumidor/telefonia-fixa/direitos. Acesso em 24/05/2017.
Neste caso, o consumidor tem direito a 1 (um) único produto idêntico, ou, no caso de sua inexistência, a outro similar ou com valor equivalente, à sua escolha, conforme § 1º da Lei nº 17.132 de 8 de maio de 2017.
Conforme o art. 1º da Lei nº 10.674 de 16 de maio de 2003, todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e sua bula, obrigatoriamente, as inscrições “contém Glúten” ou “não contém Glúten”, conforme o caso.