Para Empresas

LEI No 10.962, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004.

Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei regula as condições de oferta e afixação de preços de bens e serviços para o consumidor.

Art. 2o São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:

I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;

II – em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras.

Parágrafo único. Nos casos de utilização de código referencial ou de barras, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código.

Art. 2o-A  Na venda a varejo de produtos fracionados em pequenas quantidades, o comerciante deverá informar, na etiqueta contendo o preço ou junto aos itens expostos, além do preço do produto à vista, o preço correspondente a uma das seguintes unidades fundamentais de medida: capacidade, massa, volume, comprimento ou área, de acordo com a forma habitual de comercialização de cada tipo de produto.  (Incluído pela Lei nº 13.175, de 2015)

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de medicamentos.  (Incluído pela Lei nº 13.175, de 2015)

Art. 3o Na impossibilidade de afixação de preços conforme disposto no art. 2º, é permitido o uso de relações de preços dos produtos expostos, bem como dos serviços oferecidos, de forma escrita, clara e acessível ao consumidor.

Art. 4o Nos estabelecimentos que utilizem código de barras para apreçamento, deverão ser oferecidos equipamentos de leitura ótica para consulta de preço pelo consumidor, localizados na área de vendas e em outras de fácil acesso.

  • 1oO regulamento desta Lei definirá, observados, dentre outros critérios ou fatores, o tipo e o tamanho do estabelecimento e a quantidade e a diversidade dos itens de bens e serviços, a área máxima que deverá ser atendida por cada leitora ótica.
  • 2oPara os fins desta Lei, considera-se área de vendas aquela na qual os consumidores têm acesso às mercadorias e serviços oferecidos para consumo no varejo, dentro do estabelecimento.

Art. 5o No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.

Art. 6o (VETADO)

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  13.10.2004

 

DECRETO Nº 5.903, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006.

Regulamenta a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, e a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004,

DECRETA:

Art. 1o  Este Decreto regulamenta a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, e dispõe sobre as práticas infracionais que atentam contra o direito básico do consumidor de obter informação adequada e clara sobre produtos e serviços, previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990. 

Art. 2o  Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas.

§ 1o Para efeito do disposto no caputdeste artigo, considera-se:

I – correção, a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro;

II – clareza, a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo;

III – precisão, a informação que seja exata, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto;

IV – ostensividade, a informação que seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação; e

V – legibilidade, a informação que seja visível e indelével.

Art. 3o  O preço de produto ou serviço deverá ser informado discriminando-se o total à vista.

Parágrafo único.  No caso de outorga de crédito, como nas hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser também discriminados:

I –  o valor total a ser pago com financiamento;

II – o número, periodicidade e valor das prestações;

III – os juros; e

IV – os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.

Art. 4o  Os preços dos produtos e serviços expostos à venda devem ficar sempre visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público.

Parágrafo único.  A montagem, rearranjo ou limpeza, se em horário de funcionamento, deve ser feito sem prejuízo das informações relativas aos preços de produtos ou serviços expostos à venda.

Art. 5o  Na hipótese de afixação de preços de bens e serviços para o consumidor, em vitrines e no comércio em geral, de que trata o inciso I do art. 2o da Lei no 10.962, de 2004, a etiqueta ou similar afixada diretamente no produto exposto à venda deverá ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim de garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante.

Parágrafo único.  Entende-se como similar qualquer meio físico que esteja unido ao produto e gere efeitos visuais equivalentes aos da etiqueta.

Art. 6o  Os preços de bens e serviços para o consumidor nos estabelecimentos comerciais de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 10.962, de 2004, admitem as seguintes modalidades de afixação:

I – direta ou impressa na própria embalagem;

II – de código referencial; ou

III – de código de barras.

§ 1oNa afixação direta ou impressão na própria embalagem do produto, será observado o disposto no art. 5o deste Decreto.

§ 2oA utilização da modalidade de afixação de código referencial deverá atender às seguintes exigências:

I – a relação dos códigos e seus respectivos preços devem estar visualmente unidos e próximos dos produtos a que se referem, e imediatamente perceptível ao consumidor, sem a necessidade de qualquer esforço ou deslocamento de sua parte; e

II – o código referencial deve estar fisicamente ligado ao produto, em contraste de cores e em tamanho suficientes que permitam a pronta identificação pelo consumidor.

§ 3oNa modalidade de afixação de código de barras, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I – as informações relativas ao preço à vista, características e código do produto deverão estar a ele visualmente unidas, garantindo a pronta identificação pelo consumidor;

II – a informação sobre as características do item deve compreender o nome, quantidade e demais elementos que o particularizem; e

III – as informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas com caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação ao fundo.

Art. 7o  Na hipótese de utilização do código de barras para apreçamento, os fornecedores deverão disponibilizar, na área de vendas, para consulta de preços pelo consumidor, equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento.

§ 1oOs leitores óticos deverão ser indicados por cartazes suspensos que informem a sua localização.

§ 2oOs leitores óticos deverão ser dispostos na área de vendas, observada a distância máxima de quinze metros entre qualquer produto e a leitora ótica mais próxima.

§ 3oPara efeito de fiscalização, os fornecedores deverão prestar as informações necessárias aos agentes fiscais mediante disponibilização de croqui da área de vendas, com a identificação clara e precisa da localização dos leitores óticos e a distância que os separa, demonstrando graficamente o cumprimento da distância máxima fixada neste artigo.

Art. 8o  A modalidade de relação de preços de produtos expostos e de serviços oferecidos aos consumidores somente poderá ser empregada quando for impossível o uso das modalidades descritas nos arts. 5o e 6o deste Decreto.

§ 1oA relação de preços de produtos ou serviços expostos à venda deve ter sua face principal voltada ao consumidor, de forma a garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante.

§ 2oA relação de preços deverá ser também afixada, externamente, nas entradas de restaurantes, bares, casas noturnas e similares.

Art. 9o  Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei no 8.078, de 1990, as seguintes condutas:

I – utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor;

II – expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante;

III – utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;

IV – informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total;

V – informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque;

VI – utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere;

VII – atribuir preços distintos para o mesmo item; e

VIII – expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção.

Art. 10.  A aplicação do disposto neste Decreto dar-se-á sem prejuízo de outras normas de controle incluídas na competência de demais órgãos e entidades federais.

Parágrafo único. O disposto nos arts. 2o, 3o e 9o deste Decreto aplica-se às contratações no comércio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 7.962, de 201’3)

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2006.*

LEI Nº 15.329, de 30 de novembro de 2010

Cria o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado de Santa Catarina o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing.

  • 1ºO cadastro tem por objetivo impedir que as pessoas naturais, empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que utilizem este serviço, efetuem de forma não autorizada, ligações telefônicas, envios de mensagens eletrônicas por meio de sinal telefônico ou pela rede mundial de computadores (internet) e similares.
  • 2ºPara efeitos desta Lei, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade, comercial, institucional, de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas.
  • 3ºEquipara-se a telemarketing o envio de mensagens conhecidas como spam através de correio eletrônico pela rede mundial de computadores (internet).

Art. 2º Considerar-se-á prática abusiva, nos termos da legislação de proteção e defesa do consumidor, condicionar o fornecimento de produto ou serviço:

I – à exclusão ou não inserção do número de linha telefônica e endereço eletrônico no cadastro que alude o art. 1° desta Lei;

II – à outorga de autorização.

Art. 3º A inscrição no cadastro será realizada mediante fornecimento das seguintes informações pelo usuário:

I – nome, firma ou denominação social;

II – número do Registro Geral – RG;

III – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

IV – endereço e número do Código de Endereçamento Postal – CEP;

V – número da linha telefônica a ser cadastrada, com a apresentação do seu comprovante de propriedade, o qual se admite a cópia recente da sua conta mensal emitida em nome do usuário;

VI – endereço eletrônico – e-mail.

  • 1ºConcluído o registro dos dados, o titular da linha receberá uma senha para consulta e eventuais alterações de cadastro.
  • 2ºSobrevindo alteração de titularidade da linha ou do e-mail, o usuário cadastrado fornecerá ao novo titular a senha a que alude o parágrafo anterior para fins neste último indicados.
  • 3ºO sítio eletrônico ou formulário empregados para a inscrição de que trata este artigo incluirá advertência de que a inexatidão no fornecimento dos dados poderá acarretar a responsabilização civil e penal de quem lhe der causa.
  • 4ºAs pessoas descritas no § 1°do art. 1°, deverão acessar o cadastro de que trata esta Lei, a fim de tomar conhecimento dos usuários inscritos, podendo esse acesso ser estabelecido de forma gratuita ou onerosa.
  • 5ºEnquanto vigorar a relação de consumo, as pessoas previstas nesta Lei que mantiverem operações econômicas com o usuário cadastrado ficam excluídas da vedação legal, exceto para a venda e a divulgação de novos produtos ou serviços.
  • 6°Também ficam excluídas da vedação legal as pessoas que forem expressamente autorizadas pelo usuário cadastrado a encaminharem por e-mail oferta ou publicidade, comercial, institucional, de produtos ou serviços.

Art. 4º A partir do trigésimo dia do ingresso do usuário no cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados aos §§ do art. 1°, não poderão efetuar ligações telefônicas e encaminhar mensagens destinadas às pessoas inscritas neste cadastro.

  • 1ºIncluem-se nas disposições desta Lei os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.
  • 2ºA qualquer momento o usuário poderá solicitar o seu desligamento do cadastro.
  • 3ºO usuário que receber ligações após os trinta dias do ingresso no cadastro, no prazo de até trinta dias, poderá registrar ocorrência do fato junto ao PROCON/SC, informando o dia, horário, nome da empresa, estabelecimento ou pessoa natural infratora e, quando possível, o nome do atendente/operador e o número da linha de que partiu o chamado, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.
  • 4ºO autor da reclamação a que se refere o § 3°deste artigo deverá apresentar relação das chamadas recebidas no dia da ocorrência, fornecida pela concessionária de serviços de telefonia fixa ou móvel, ou autorizar o PROCON/SC, a em seu nome solicitar a esta última, tais informações.
  • 5ºNos termos do § 3ºno caso de recebimento de spam o usuário deverá apresentar a sua cópia com seu cabeçalho completo (header), onde consta as informações sobre o endereço IP de origem da mensagem, por quais servidores de e-mail a mensagem passou, entre outras.
  • 6ºO desrespeito a esta Lei acarretará ao infrator pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência.
  • 7°O valor da multa previsto no § 6°será reajustado anualmente com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado – IGPM/FGV, ou por índice que o venha substituir.

Art. 5º Estão isentos do cumprimento das disposições desta Lei:

I – as organizações de assistência social, educacional, religiosa e hospitalar sem fins lucrativos, portadoras do título de utilidade pública e que atuem em nome próprio, como entidade chamadora da ligação telefônica ou de envio de e-mail; e

II – os órgãos governamentais.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de novembro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

 

DECRETO Nº 638, DE 7 DE MARÇO DE 2016

Regulamenta a Lei nº 15.329, de 2010, que cria o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e conforme o que consta nos autos do processo nº SJC 33215/2013,

DECRETA:

Art. 1º O cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing no âmbito do Estado, criado pela Lei nº 15.329, de 30 de novembro de 2010, fica regido pelo disposto deste Decreto.

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I – telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas para telefones fixos e aparelhos de telefonia móvel em geral; e

II – equiparado a telemarketing o envio de mensagens conhecidas como spam por meio de correio eletrônico pela rede mundial de computadores (internet).

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC), por intermédio do Departamento de Defesa do Consumidor (PROCON/SC):

I – implantar, manter e disponibilizar o cadastro de que trata o art. 1º deste Decreto; e

II – fiscalizar e impor sanções a eventuais práticas abusivas afetas à legislação específica em vigor.

Art. 4º A inscrição no cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing deverá ser efetuada pelo titular da linha telefônica ou do correio eletrônico no PROCON/SC, mediante preenchimento de formulário constante dos Anexos I e II deste Decreto, conforme o caso, ou pelo acesso a campo específico no sítio www.procon.sc.gov.br, com as seguintes informações:

I – nome, firma ou denominação social;

II – número de cédula de identidade ou de inscrição estadual;

III – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV – endereço e respectivo código de endereçamento postal (CEP);

V – número da linha telefônica a ser cadastrada, com a apresentação do comprovante de residência, que pode ser a cópia da mais recente conta telefônica emitida em nome do usuário; e

VI – endereço eletrônico.

  • 1º Após concluir o registro dos dados, o titular da linha telefônica ou do correio eletrônico receberá senha para formular consulta e/ou alterar o cadastro.
  • 2º No caso de alteração na titularidade da linha telefônica, o usuário cadastrado deverá fornecer a senha ao novo titular para os fins de que trata o § 1º deste artigo.
  • 3º O usuário cadastrado ficará ciente, por meio de advertência expressa no sítio eletrônico do PROCON/SC ou no formulário de inscrição constante dos Anexos I e II deste Decreto, de que a inexatidão dos dados cadastrados poderá implicar em sua responsabilização civil e penal.
  • 4º As pessoas de que trata o § 1º do art. 7º deste Decreto deverão acessar o cadastro a fim de tomar conhecimento dos usuários inscritos, podendo esse acesso ser estabelecido de forma gratuita.

Art. 5º A partir do trigésimo dia do ingresso do usuário no cadastro de que trata este Decreto, as empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizarem desse serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito não poderão efetuar ligações telefônicas direcionadas ao correspondente número  nem enviar spam ao correio eletrônico do usuário cadastrado, salvo se comprovarem a existência de prévia autorização dos respectivos titulares, conforme Termo de Autorização constante do Anexo III deste Decreto.

Parágrafo único. A autorização a quese refere o caput deste artigo deverá ser escrita e individualizada, observado o modelo a ser disponibilizado pelo PROCON/SC.

Art. 6º O usuário que receber ligações após o transcurso do 30º (trigésimo) dia da inscrição no cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing poderá formular reclamação no PROCON/SC ou no PROCON do Município onde estiver instalado o número de telefone ou de sua residência, ou ainda mediante acesso a campo próprio no sítio eletrônico do PROCON/SC, informando o dia, o horário, o nome da empresa, do estabelecimento ou da pessoa natural infratora e, quando possível, o nome do atendente/operador e o numero da linha que originou a chamada.

  • 1º O usuário que reclamar deverá apresentar relação das chamadas recebidas no dia da ocorrência, a ser disponibilizada pela concessionária de serviços de telefonia ou autorizar o PROCON/SC a solicitar, em seu nome, tais informações.
  • 2º No caso de recebimento despam, o usuário deverá apresentar cópia da mensagem de telemarketingcom cabeçalho completo (header), contendo informações a respeito do endereço de IP de origem da mensagem, servidores de correio eletrônico pelos quais a mensagem passou.

Art. 7º O PROCON/SC disponibilizará em seu sítio eletrônico relação das linhas telefônicas e endereços eletrônicos inscritos no cadastro de que trata o art. 1º deste Decreto, incluindo número e data da inclusão, vedada a divulgação da identidade dos respectivos titulares.

  • 1º As empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizam desse serviço ou as pessoas físicas contratadas para a execução desse serviço deverão consultar a relação de que trata o caputdeste artigo antes de realizar ligação telefônica ou enviar mensagens dessa natureza a endereços eletrônicos.
  • 2º A consulta de que trata o § 1º deste artigo se dará mediante prévia inscrição em campo obrigatório no sítio eletrônico do PROCON/SC, com os seguintes dados:

I – nome, firma ou denominação social;

II – número da inscrição no CPF ou no CNPJ;

III – nome e qualificação do representante legal da pessoa jurídica, quando cabível; e

IV – relação das empresas para as quais presta serviços de telemarketing, se houver.

  • 3º Concluído o registro dos dados, o interessado receberá senha para consulta e eventuais alterações de cadastro.

Art. 8º O titular de linha telefônica ou de correio eletrônico cadastrado nos termos deste Decreto poderá, a qualquer tempo, solicitar a exclusão do seu cadastro em campo próprio do sítio eletrônico do PROCON/SC, com o emprego da senha de que trata o § 1º do art. 4º deste Decreto ou pessoalmente no PROCON/SC.

Art. 9º Será considerada prática abusiva, nos termos da legislação de proteção e defesa do consumidor em vigor, condicionar o fornecimento de produto ou serviço para:

I – exclusão ou não inserção do número de linha telefônica ou endereço eletrônico no cadastro de que trata o art. 1º deste Decreto; e

II – outorga da autorização de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 3º e o parágrafo único do art. 5º deste Decreto.

Art. 10. O descumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto sujeitará o infrator a pena de multa, dobrada a cada reincidência, cujo valor será reajustado conforme o § 7º do art. 4º da Lei nº 15.329, de 2010.

Art. 11. Ficam isentos do cumprimento das disposições constantes da Lei nº 15.329, de 2010:

I – as organizações de assistência social, educacional, religiosa e hospitalar sem fins lucrativos, portadores do título de utilidade pública e que atuem em nome próprio como entidade chamadora da ligação telefônica ou do envio de e-mail; e

II – os órgãos governamentais.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 7 de março de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

LEANDRO ANTONIO SOARES LIMA

Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, designado

ANEXO I

FORMULÁRIO DE BLOQUEIO DE TELEMARKETING – PESSOA JURÍDICA

Pessoa Jurídica 

CNPJ: ……………………………………………

Razão Social: ………………………………………………………………………………………………

Nome Fantasia: ……………………………………………………………………………………………

E-mail: ……………………………………………………………………………………………………….. 

Endereço

CEP: …………………………………………………………………………………………………………..

Cidade: ……………………………………………………………………………………………………….

UF: …………………………………………………………………………………………………………….

Logradouro: …………………………………………………………………………………………………

Bairro: ………………………………………………………………………………………………………..

Número:                                                      Complemento: ………………………………..

 

O telefone deve ser bloqueado uma única vez e somente pelo titular da linha.

DDD:……………………………..

Telefone:                                                              Incluir na Lista

Declaro que todas as informações aqui inseridas são verdadeiras e que até a presente data sou TITULAR DA LINHA ACIMA CADASTRADA. Estou ciente de que a eventual inexatidão dos dados aqui descritos pode acarretar responsabilização civil e penal. A modificação dos dados do cadastro poderá ser efetuada mediante utilização de senha, de caráter pessoal e intransferível, de minha responsabilidade.

 

……………………………………………………., ………./………/……….

Cidade/Local e data

………………………………………………………………………………….

Assinatura do titular da linha

 

ANEXO II

FORMULÁRIO DE BLOQUEIO DE TELEMARKETING – PESSOA FÍSICA

Pessoa Física 

CPF: ………………………………………….

Nome: …………………………………………………………………………………………………………………

RG: …………………………………………………………………………………………………………………….

E-mail: ……………………………………………………………………………………………………………….. 

Endereço

CEP: …………………………………………………………………………………………………………………..

Cidade: ……………………………………………………………………………………………………………….

UF: …………………………………………………………………………………………………………………….

Logradouro: …………………………………………………………………………………………………………

Bairro: ………………………………………………………………………………………………………………..

Número: ……………………………………………        Complemento: …………………………………..

 

O telefone deve ser bloqueado uma única vez e somente pelo titular da linha. 

DDD: ……………………………..

Telefone:                                                             Incluir na Lista

Declaro que todas as informações aqui inseridas são verdadeiras e que até a presente data sou TITULAR DA LINHA ACIMA CADASTRADA. Estou ciente de que a eventual inexatidão dos dados aqui descritos pode acarretar responsabilização civil e penal. A modificação dos dados do cadastro poderá ser efetuada mediante utilização de senha, de caráter pessoal e intransferível, de minha responsabilidade.

 

……………………………………………………., ………./………/……….

Cidade/Local e data

………………………………………………………………………………….

Assinatura do titular da linha

 

ANEXO III

TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES

Eu, ………………………………………………………………………………………………., portador do RG nº ……………………………………………………, titular da linha telefônica número ………………………………………., previamente inscrito no Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, instituído pela Lei estadual nº 15.329, de 30 de novembro de 2010, autorizo a empresa e/ou fornecedor denominado ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………, inscrito no CNPJ nº……………………………………………….., pelo prazo de …………….. meses, a efetuar ligações telefônicas, para oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos e serviços.

Declaro também que a presente autorização é manifestação livre da minha vontade e que, desde já, fica o fornecedor e/ou empresa ciente de que não poderá condicionar a venda de produto ou serviço à assinatura desta autorização, visto se tratar de prática abusiva, nos termos da Lei federal nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), ficando o infrator sujeito à aplicação de multa administrativa, prevista no art. 56 da referida Lei, sem prejuízo da cominação de penas e sanções de outra natureza.

Essa autorização somente será válida se concedida pelo titular da linha telefônica ou por procurador legalmente constituído, podendo ser revogada a qualquer tempo.

……………………………………………………., ………./………/……….

Cidade/Local e data

………………………………………………………………………………….

Assinatura do titular da linha

LEI Nº 12.007, DE 29 DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.

Art. 2o  A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.

§ 1o  Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.

§ 2o  Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

§ 3o  Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

Art. 3o  A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.

Art. 4o  Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.

Art. 5o  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.

Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  29  de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Helio Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009

LEI Nº 17.064, DE 11 DE JANEIRO DE 2017

Procedência: Dep. Gean Loureiro

Natureza: PL./0197.7/2015

DOE: 20.452, de 12/01/2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Proíbe a inserção em placas informativas, tíquetes, bilhetes ou cupons, em estacionamentos públicos e privados, da expressão “não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo” e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no Estado de Santa Catarina, a inserção em placas informativas, tíquetes, bilhetes ou cupons, em estacionamentos, pagos ou gratuitos, do comércio em geral e de entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços, da expressão “não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo” ou similar.

Art. 2º Entende-se por “comércio em geral” toda atividade comercial cujo estabelecimento contar com estacionamento próprio destinado aos clientes, ainda que terceirizado, oferecido de forma gratuita ou não.

Parágrafo único. Enquadram-se nesta Lei as empresas especializadas na prestação de serviço de estacionamento, mesmo quando o prestem, em regime de terceirização, a instituições filantrópicas ou a entidades sem fins lucrativos.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos a que se refere o art. 1º às sanções aplicáveis à espécie, nos termos da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), cuja fiscalização e aplicação serão promovidas pelo PROCON/SC.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

LEI Nº 17.077, DE 12 DE JANEIRO DE 2017

Procedência: Dep. Kennedy Nunes

Natureza: PL./0041.0/2013

DOE: 20.453, de 13/01/2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios disporem em local único, específico e com destaque os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que comercializam produtos alimentícios ficam obrigados a disponibilizar em local único, específico e com destaque os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose.

  • 1º Para os efeitos deste artigo, local único não se caracteriza apenas pelo mesmo ambiente de exposição, sendo possível a oferta dos produtos de que trata esta Lei juntamente com os de sua própria categoria, porém de forma agrupada e em destaque, de modo a facilitar sua localização pelos consumidores.
  • 2º Considera-se como local específico aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos de que trata desta Lei, podendo ser um setor do estabelecimento, um corredor, uma gôndola, uma prateleira ou um quiosque, separados fisicamente e destacados dos demais e expostos com sinalização através de painéis, etiquetas, indicadores laterais ou frontais ou qualquer outro meio de impressão gráfica que possibilite a fácil visualização e entendimento do consumidor.
  • 3º Para os fins do § 2º deste artigo, as placas indicativas deverão conter as expressões “sem glúten”, “diet” e “sem lactose”.

Art. 2º Para os fins a que esta Lei se destina, considera-se:

I – alimentos para portadores de doença celíaca: são considerados apenas aqueles que na sua composição natural conteriam glúten, mas que foram modificados para extrair esse componente da composição do alimento. Na rotulagem dos produtos deve conter a informação de que tal produto não contenha ou é isento de glúten;

II – alimentos para portadores de diabetes: são considerados apenas aqueles que na sua composição natural conteriam açúcar, mas que foram modificados para extrair esse componente do alimento. Na rotulagem dos produtos deve conter a informação de que tal produto não contenha açúcar ou sem adição de açúcar, seja em forma textual ou dentro da tabela nutricional. Não são considerados os alimentos denominados light e os com baixo teor de açúcar;

III – alimentos para portadores de intolerância ou alergia à lactose: são considerados apenas aqueles alimentos que na sua composição natural conteriam a lactose, mas que foram modificados para extrair esse componente da composição do alimento. Caracteriza-se nesse grupo o leite e seus derivados, incluindo os seus subprodutos, tais como os gelados comestíveis, preparados em pó, entre outros. Na rotulagem dos produtos, deve conter a informação de que tal produto não contenha ou é isento de lactose.

Art. 3º Os estabelecimentos definidos no art. 1º desta Lei deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da sua publicação.

Art. 4º Transcorrido o prazo previsto no art. 3º desta Lei, o estabelecimento que descumprir esta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:

I – advertência por escrito, na primeira autuação; e

II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração, dobrada em caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 – Fundo para Reconstrução de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de janeiro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

LEI Nº 16.876, DE 15 DE JANEIRO DE 2016

Procedência: Dep. Cesar Valduga

Natureza: PL./0284.5/2015

DOE: 20.220 de 18/01/2016

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Dispõe sobre a inserção de ícone da página do PROCON-SC pelos sítios eletrônicos nos casos que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo e os de ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação, que mantêm atendimento em meio eletrônico no Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a inserir o ícone da página do PROCON-SC – www.procon.sc.gov.br/index.php/atendimento – em seus respectivos sites.

Art. 2º Os dispositivos de inserção do ícone previsto no art. 1º desta Lei, deverão ser configurados no mesmo alinhamento vertical ou horizontal e na mesma proporção gráfica utilizada na divulgação e venda de produtos, além de conter acima do ícone do PROCON-SC a seguinte inscrição: PARA RECLAMAÇÕES, CLIQUE AQUI, em local de destaque e de fácil visualização.

Art. 3º A inobservância da conduta descrita nesta Lei ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º A fiscalização desta Lei poderá ser exercida pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor ou mediante denúncia do consumidor interessado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

LEI Nº 13.111, DE 25 DE MARÇO DE 2015.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, informarem ao comprador:

I – o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo;

II – a situação de regularidade do veículo quanto a:

  1. a) furto;
  2. b) multas e taxas anuais legalmente devidas;
  3. c) débitos de impostos;
  4. d) alienação fiduciária; ou
  5. e) quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

Art. 2o Os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, são obrigados a informar ao comprador a situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária das unidades da Federação onde o veículo for registrado e estiver sendo comercializado, relativa a:

I – furto;

II – multas e taxas anuais legalmente devidas;

III – débitos quanto ao pagamento de impostos;

IV – alienação fiduciária; ou

V – quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

Parágrafo único.  No contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais restrições previstas no caput.

Art. 3o O descumprimento do disposto nesta Lei implica a obrigação de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, arcarem com:

I – o pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo e existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador;

II – a restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto.

Parágrafo único.  As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 25 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2015

LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.

Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – Da Emissão e da Forma do Cheque

Art . 1º O cheque contêm:
I – a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;
II – a ordem incondicional de pagar quantia determinada;
III – o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);
IV – a indicação do lugar de pagamento;
V – a indicação da data e do lugar de emissão;
VI – a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.

Parágrafo único – A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.

Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:
I – na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;
II – não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.

Art . 3º O cheque é emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque.

Art . 4º O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque.

§ 1º – A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento.

§ 2º – Consideram-se fundos disponíveis:
a) os créditos constantes de conta-corrente bancária não subordinados a termo;
b) o saldo exigível de conta-corrente contratual;
c) a soma proveniente de abertura de crédito.

Art . 5º (VETADO).

Art . 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.

Art . 7º Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título.

§ 1º A aposição de visto, certificação ou outra declaração equivalente obriga o sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação, sem que fiquem exonerados o emitente, endossantes e demais coobrigados.

§ 2º – O sacado creditará à conta do emitente a quantia reservada, uma vez vencido o prazo de apresentação; e, antes disso, se o cheque lhe for entregue para inutilização.

Art . 8º Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito:
I – a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’à ordem’’;
II – a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente;
III – ao portador.

Parágrafo único – Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula ‘’ou ao portador’’, ou expressão equivalente.

Art . 9º O cheque pode ser emitido:
I – à ordem do próprio sacador;
II – por conta de terceiro;
Ill – contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador.

Art . 10 Considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no cheque.

Art . 11 O cheque pode ser pagável no domicílio de terceiro, quer na localidade em que o sacado tenha domicílio, quer em outra, desde que o terceiro seja banco.

Art . 12 Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência. lndicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia.

Art . 13 As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes.
Parágrafo único – A assinatura de pessoa capaz cria obrigações para o signatário, mesmo que o cheque contenha assinatura de pessoas incapazes de se obrigar por cheque, ou assinaturas falsas, ou assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que, por qualquer outra razão, não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado.

Art . 14 Obriga-se pessoalmente quem assina cheque como mandatário ou representante, sem ter poderes para tal, ou excedendo os que lhe foram conferidos. Pagando o cheque, tem os mesmos direitos daquele em cujo nome assinou.

Art . 15 O emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia.

Art . 16 Se o cheque, incompleto no ato da emissão, for completado com inobservância do convencionado com a emitente, tal fato não pode ser oposto ao portador, a não ser que este tenha adquirido a cheque de má-fé.

CAPÍTULO II – De Transmissão

Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.

§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.

§ 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.

Art . 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.

§ 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado.

§ 2º Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido.

Art . 19 – O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.

§ 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento.

§ 2º A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente.

Art . 20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador:
I – completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa;
II – endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa;
III – transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.

Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.

Parágrafo único – Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.

Art . 22 O detentor de cheque “à ordem’’ é considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco. Para esse efeito, os endossos cancelados são considerados não-escritos.

Parágrafo único. Quando um endosso em branco for seguido de outro, entende-se que o signatário deste adquiriu o cheque pelo endosso em branco.

Art . 23 O endosso num cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título num cheque ‘’à ordem’’.

Art . 24 Desapossado alguém de um cheque, em virtude de qualquer evento, novo portador legitimado não está obrigado a restituí-lo, se não o adquiriu de má-fé.

Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto neste artigo, serão observadas, nos casos de perda, extravio, furto, roubo ou apropriação indébita do cheque, as disposições legais relativas à anulação e substituição de títulos ao portador, no que for aplicável.

Art . 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.

Art . 26 Quando o endosso contiver a cláusula ‘’valor em cobrança’’, ‘’para cobrança’’, ‘’por procuração’’, ou qualquer outra que implique apenas mandato, o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas só pode lançar no cheque endosso-mandato. Neste caso, os obrigados somente podem invocar contra o portador as exceções oponíveis ao endossante.

Parágrafo único. O mandato contido no endosso não se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade.

Art . 27 O endosso posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão. Salvo prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação.

Art . 28 O endosso no cheque nominativo, pago pelo banco contra o qual foi sacado, prova o recebimento da respectiva importância pela pessoa a favor da qual foi emitido, e pelos endossantes subseqüentes.

Parágrafo único Se o cheque indica a nota, fatura, conta cambial, imposto lançado ou declarado a cujo pagamento se destina, ou outra causa da sua emissão, o endosso pela pessoa a favor da qual foi emitido, e a sua liquidação pelo banco sacado provam a extinção da obrigação indicada.

CAPÍTULO III – Do Aval

Art . 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

Art . 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.

Parágrafo único – O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.

Art . 31 O avalista se obriga da mesma maneira que o avaliado. Subsiste sua obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma.

Parágrafo único – O avalista que paga o cheque adquire todos os direitos dele resultantes contra o avalizado e contra os obrigados para com este em virtude do cheque.

CAPÍTULO IV – Da Apresentação e do Pagamento

Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.

Parágrafo único – O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

Parágrafo único – Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.

Art . 34 A apresentação do cheque à câmara de compensação equivale à apresentação a pagamento.

Art . 35 O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato.

Parágrafo único – A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei.

Art . 36 Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito.

§ 1º A oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem reciprocamente.

§ 2º Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente.

Art . 37 A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos do cheque.

Art . 38 O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador.

Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.

Art . 39 O sacado que paga cheque ‘’à ordem’’ é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação.

Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou.

Art . 40 O pagamento se fará à medida em que forem apresentados os cheques e se 2 (dois) ou mais forem apresentados simultaneamente, sem que os fundos disponíveis bastem para o pagamento de todos, terão preferência os de emissão mais antiga e, se da mesma data, os de número inferior.

Art . 41 O sacado pode pedir explicações ou garantia para pagar cheque mutilado, rasgado ou partido, ou que contenha borrões, emendas e dizeres que não pareçam formalmente normais.

Art . 42 O cheque em moeda estrangeira é pago, no prazo de apresentação, em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento, obedecida a legislação especial.

Parágrafo único. Se o cheque não for pago no ato da apresentação, pode o portador optar entre o câmbio do dia da apresentação e o do dia do pagamento para efeito de conversão em moeda nacional.

Art . 43 (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º – (VETADO).

CAPÍTULO V – Do Cheque Cruzado

Art . 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.

§ 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.

§ 2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele.

§ 3º A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente.

Art . 45 O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta. O cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança.

§ 1º O banco só pode adquirir cheque cruzado de cliente seu ou de outro banco. Só pode cobrá-lo por conta de tais pessoas.

§ 2º O cheque com vários cruzamentos especiais só pode ser pago pelo sacado no caso de dois cruzamentos, um dos quais para cobrança por câmara de compensação.

§ 3º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado ou o banco portador que não observar as disposições precedentes.

CAPÍTULO VI – Do Cheque para Ser Creditado em Conta

Art . 46 O emitente ou o portador podem proibir que o cheque seja pago em dinheiro mediante a inscrição transversal, no anverso do título, da cláusula ‘’para ser creditado em conta’’, ou outra equivalente. Nesse caso, o sacado só pode proceder a Iançamento contábil (crédito em conta, transferência ou compensação), que vale como pagamento. O depósito do cheque em conta de seu beneficiário dispensa o respectivo endosso.

§ 1º A inutilização da cláusula é considerada como não existente.

§ 2º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado que não observar as disposições precedentes.

CAPÍTULO VII – Da Ação por Falta de Pagamento

Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
I – contra o emitente e seu avalista;
II – contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

§ 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.

§ 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas.

§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.

§ 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.

Art . 48 O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte.

§ 1º A entrega do cheque para protesto deve ser prenotada em livro especial e o protesto tirado no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento do título.

§ 2º O instrumento do protesto, datado e assinado pelo oficial público competente, contém:
a) a transcrição literal do cheque, com todas as declarações nele inseridas, na ordem em que se acham lançadas;
b) a certidão da intimação do emitente, de seu mandatário especial ou representante legal, e as demais pessoas obrigadas no cheque;
c) a resposta dada pelos intimados ou a declaração da falta de resposta;
d) a certidão de não haverem sido encontrados ou de serem desconhecidos o emitente ou os demais obrigados, realizada a intimação, nesse caso, pela imprensa.

§ 3º O instrumento de protesto, depois de registrado em livro próprio, será entregue ao portador legitimado ou àquele que houver efetuado o pagamento.

§ 4º Pago o cheque depois do protesto, pode este ser cancelado, a pedido de qualquer interessado, mediante arquivamento de cópia autenticada da quitação que contenha perfeita identificação do título.

Art . 49 O portador deve dar aviso da falta de pagamento a seu endossante e ao emitente, nos 4 (quatro) dias úteis seguintes ao do protesto ou das declarações previstas no art. 47 desta Lei ou, havendo cláusula ‘’sem despesa’’, ao da apresentação.

§ 1º Cada endossante deve, nos 2 (dois) dias úteis seguintes ao do recebimento do aviso, comunicar seu teor ao endossante precedente, indicando os nomes e endereços dos que deram os avisos anteriores, e assim por diante, até o emitente, contando-se os prazos do recebimento do aviso precedente.

§ 2º O aviso dado a um obrigado deve estender-se, no mesmo prazo, a seu avalista.

§ 3º Se o endossante não houver indicado seu endereço ou o tiver feito de forma ilegível, basta o aviso ao endossante que o preceder.

§ 4º O aviso pode ser dado por qualquer forma, até pela simples devolução do cheque.

§ 5º Aquele que estiver obrigado a aviso deverá provar que o deu no prazo estipulado. Considera-se observado o prazo se, dentro dele, houver sido posta no correio a carta de aviso.

§ 6º Não decai do direito de regresso o que deixa de dar o aviso no prazo estabelecido. Responde, porém, pelo dano causado por sua negligência, sem que a indenização exceda o valor do cheque.

Art . 50 O emitente, o endossante e o avalista podem, pela cláusula ‘’sem despesa’’, ‘’sem protesto’’, ou outra equivalente, lançada no título e assinada, dispensar o portador, para promover a execução do título, do protesto ou da declaração equivalente.

§ 1º A cláusula não dispensa o portador da apresentação do cheque no prazo estabelecido, nem dos avisos. Incumbe a quem alega a inobservância de prazo a prova respectiva.

§ 2º A cláusula lançada pelo emitente produz efeito em relação a todos os obrigados; a lançada por endossante ou por avalista produz efeito somente em relação ao que lançar.

§ 3º Se, apesar de cláusula lançada pelo emitente, o portador promove o protesto, as despesas correm por sua conta. Por elas respondem todos os obrigados, se a cláusula é lançada por endossante ou avalista.

Art . 51 Todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque.

§ 1º – O portador tem o direito de demandar todos os obrigados, individual ou coletivamente, sem estar sujeito a observar a ordem em que se obrigaram. O mesmo direito cabe ao obrigado que pagar o cheque.

§ 2º A ação contra um dos obrigados não impede sejam os outros demandados, mesmo que se tenham obrigado posteriormente àquele.

§ 3º Regem-se pelas normas das obrigações solidárias as relações entre obrigados do mesmo grau.

Art . 52 portador pode exigir do demandado:
I – a importância do cheque não pago;
II – os juros legais desde o dia da apresentação;
III – as despesas que fez;
IV – a compensação pela perde do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes.

Art . 53 Quem paga o cheque pode exigir de seus garantes:
I – a importância integral que pagou;
II – os juros legais, a contar do dia do pagamento;
III – as despesas que fez;
IV – a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes.

Art . 54 O obrigado contra o qual se promova execução, ou que a esta esteja sujeito, pode exigir, contra pagamento, a entrega do cheque, com o instrumento de protesto ou da declaração equivalente e a conta de juros e despesas quitada.

Parágrafo único. O endossante que pagou o cheque pode cancelar seu endosso e os dos endossantes posteriores.

Art . 55 Quando disposição legal ou caso de força maior impedir a apresentação do cheque, o protesto ou a declaração equivalente nos prazos estabelecidos, consideram-se estes prorrogados.

§ 1º O portador é obrigado a dar aviso imediato da ocorrência de força maior a seu endossante e a fazer menção do aviso dado mediante declaração datada e assinada por ele no cheque ou folha de alongamento. São aplicáveis, quanto ao mais, as disposições do art. 49 e seus parágrafos desta Lei.

§ 2º Cessado o impedimento, deve o portador, imediatamente, apresentar o cheque para pagamento e, se couber, promover o protesto ou a declaração equivalente.

§ 3º Se o impedimento durar por mais de 15 (quinze) dias, contados do dia em que o portador, mesmo antes de findo o prazo de apresentação, comunicou a ocorrência de força maior a seu endossante, poderá ser promovida a execução, sem necessidade da apresentação do protesto ou declaração equivalente.

§ 4º Não constituem casos de força maior os fatos puramente pessoais relativos ao portador ou à pessoa por ele incumbida da apresentação do cheque, do protesto ou da obtenção da declaração equivalente.

CAPÍTULO VIII – Da Pluralidade de Exemplares

Art . 56 Excetuado o cheque ao portador, qualquer cheque emitido em um país e pagável em outro pode ser feito em vários exemplares idênticos, que devem ser numerados no próprio texto do título, sob pena de cada exemplar ser considerado cheque distinto.

Art . 57 O pagamento feito contra a apresentação de um exemplar é liberatório, ainda que não estipulado que o pagamento torna sem efeito os outros exemplares.

Parágrafo único. O endossante que transferir os exemplares a diferentes pessoas e os endossantes posteriores respondem por todos os exemplares que assinarem e que não forem restituídos.

CAPÍTULO IX – Das Alterações

Art . 58 No caso de alteração do texto do cheque, os signatários posteriores à alteração respondem nos termos do texto alterado e os signatários anteriores, nos do texto original.

Parágrafo único. Não sendo possível determinar se a firma foi aposta no título antes ou depois de sua alteração, presume-se que a tenha sido antes.

CAPÍTULO X – Da Prescrição

Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

Parágrafo único – A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.

Art . 60 A interrupção da prescrição produz efeito somente contra o obrigado em relação ao qual foi promovido o ato interruptivo.

Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.

Art . 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento.

CAPÍTULO XI – Dos Conflitos de Leis em Matéria de Cheques

Art . 63 Os conflitos de leis em matéria de cheques serão resolvidos de acordo com as normas constantes das Convenções aprovadas, promulgadas e mandadas aplicar no Brasil, na forma prevista pela Constituição Federal.

CAPÍTULO XII – Das Disposições Gerais

Art . 64 A apresentação do cheque, o protesto ou a declaração equivalente só podem ser feitos ou exigidos em dia útil, durante o expediente dos estabelecimentos de crédito, câmaras de compensação e cartórios de protestos.

Parágrafo único. O cômputo dos prazos estabelecidos nesta Lei obedece às disposições do direito comum.

Art . 65 Os efeitos penais da emissão do cheque sem suficiente provisão de fundos, da frustração do pagamento do cheque, da falsidade, da falsificação e da alteração do cheque continuam regidos pela legislação criminal.

Art . 66 Os vales ou cheques postais, os cheques de poupança ou assemelhados, e os cheques de viagem regem-se pelas disposições especiais a eles referentes.

Art . 67 A palavra ‘’banco’’, para os fins desta Lei, designa também a instituição financeira contra a qual a lei admita a emissão de cheque.

Art . 68 Os bancos e casas bancárias poderão fazer prova aos seus depositantes dos cheques por estes sacados mediante apresentação de cópia fotográfica ou microfotográfica.

Art . 69 Fica ressalvada a competência do Conselho Monetário Nacional, nos termos e nos limites da legislação especifica, para expedir normas relativas à matéria bancária relacionada com o cheque.

Parágrafo único. É da competência do Conselho Monetário Nacional:
a) a determinação das normas a que devem obedecer as contas de depósito para que possam ser fornecidos os talões de cheques aos depositantes;
b) a determinação das conseqüências do uso indevido do cheque, relativamente à conta do depositante;
c) a disciplina das relações entre o sacado e o opoente, na hipótese do art. 36 desta Lei.

Art . 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art . 71 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 02 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1986

LEI Nº 13.179, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015.

Obriga o fornecedor de ingresso para evento cultural pela internet a tornar disponível a venda de meia-entrada por esse veículo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O fornecedor de ingresso para evento cultural pela internet é obrigado a tornar disponível a venda de meia-entrada por esse veículo.

Art. 2o  A comprovação da situação de beneficiário da meia-entrada dar-se-á por ocasião do ingresso ao evento cultural, mediante a apresentação da documentação exigida.

  • 1o O fornecedor deverá informar, de forma clara e inequívoca, antes de consumada a venda, quais documentos serão reconhecidos para comprovação do direito ao benefício da meia-entrada.
  • 2o As informações previstas no § 1otambém deverão ser afixadas em local visível, na entrada do evento.
  • 3o A impossibilidade de comprovação do direito ao benefício, de acordo com as informações divulgadas na forma dos §§ 1oe 2o, implica a perda do ingresso pelo consumidor, resguardado seu direito de complementar o pagamento do ingresso em seu valor integral.
  • 4o Na falta das informações anunciadas na forma dos §§ 1oe 2o, o consumidor prejudicado terá direito à devolução imediata do valor pago, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos.

Art. 3o  A desobediência ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de  outubro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
João Luiz Silva Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2015

LEI N° 17.132, DE 8 DE MAIO DE 2017

Procedência: Darci de Matos

Natureza: PL./0530.0/2015

DOE: 20.528 de 9/5/17

Veto total – MSV 652/17

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Dispõe sobre o dever de os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios fornecerem, gratuitamente, ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido, produto idêntico ou similar, à sua escolha.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

 

Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que comercializam produtos alimentícios devem fornecer, gratuitamente, ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido, outro produto dentro do prazo de validade.

  • 1º O consumidor tem direito a 1 (um) único produto idêntico, ou, no caso de sua inexistência, a outro similar ou com valor equivalente, à sua escolha.
  • 2º Os estabelecimentos citados no caput deste artigo devem afixar cartazes e/ou informações acerca das disposições, em favor dos consumidores, estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º Esta Lei não se aplica quando a constatação a que se refere o caput do art. 1º desta Lei ocorrer após a efetivação da compra.

Art. 3º Cabe ao órgão estadual de proteção e defesa do consumidor a fiscalização desta Lei, em consonância aos preceitos instituídos pela Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como o recebimento e processamento de denúncias e reclamações pelo seu descumprimento, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único. O órgão estadual de proteção e defesa do consumidor poderá firmar convênio com os Municípios para fins do disposto nesta Lei.

Art. 4º A não observância desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às penalidades previstas no art. 56, da Lei federal nº 8.078, de 1990.

Art. 5º Os valores arrecadados com a aplicação da sanção administrativa de multa deverão ser depositados no Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL/MP).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 8 de maio de 2017.

DEPUTADO SILVIO DREVECK

Presidente